LOCAÇÃO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FIADOR E AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA INQUILINOS - FEITOS DISTINTOS - O SEGUNDO JÁ JULGADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DO PRIMEIRO - INEXISTÊNCIA DE CO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 35.171-0/0, da Comarca de São Paulo, em que é suscitante o MM. Juiz de Direito da 32ª Vara Cível, sendo suscitado MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível, ambos do Foro Central da Capital: Acordam, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar procedente o conflito e competente o MM. Juiz de Direito suscitante, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento os Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente, sem voto), Alves Braga e Carlos Ortiz. São Paulo, 24 de abril de 1997. Luís de Macedo Relator VOTO 13.824 - Câmara Especial Conflito de Competência. Ação de cobrança contra fiador de contrato de locação e ação de cobrança contra inquilinos, feitos distintos, o segundo já julgado quando do ajuizamento do primeiro. Inexistência de conexão, ante a impossibilidade de decisões conflitantes. Competência do Juízo suscitante. VOTO DO RELATOR Trata-se de conflito negativo de competência relativo a ação de cobrança movida contra fiadores de contrato de locação de linha telefônica, suscitado pelo Juiz de Direito da 32ª Vara da Cível do Foro Central da Capital, em que figura como suscitado o magistrado da 24ª Vara Cível desse Foro. Argumenta o suscitante que perante o Juízo suscitado correu ação com o mesmo objeto, contra o locatário, onde proferida sentença condenatória, sendo certo que houve ciência dos ora réus para aquela demanda, operando-se •••
(TJSP)