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BDI Nº.19 / 1998 - Jurisprudência Voltar

REIVINDICATÓRIA - DOMÍNIO ESVAZIADO PELA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO - ACOLHIMENTO COM NECESSIDADE POSTERIOR DE AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO

A invocação de usucapião independe de título dominial, no seu sentido restrito, uma vez que a posse prolongada constitui causa justa de aquisição, que pode ser oposta nas ações reivindicatórias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 281.687-1/9, da Comarca de Suzano, em que é apelante F.B.C., sendo apelada M.L.S.: Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Fonseca Tavares e Olavo Silveira, com votos vencedores. São Paulo, 8 de maio de 1997. Cunha Cintra Presidente e Relator Voto nº 9631 Ementa: Reivindicatória - Prova do domínio - Esvaziamento, entretanto, do poder de reivindicar - Exceção de usucapião - Possibilidade - Artigo 183 da Constituição Federal - Requisitos - Reconhecimento "incidenter tantum" - Acolhimento da exceção, ressalvando necessidade de ação posterior para obtenção do título de domínio - Ação improcedente - Recurso provido. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 71/72, com relatório adotado, que julgou procedente esta ação reivindicatória do imóvel descrito na petição inicial. Entendeu a sentença que a autora tem título do imóvel e que o documento apresentado pelo réu, ora apelante, uma mera proposta de compra, não obriga a autora, nem seus antecessores, nem legitima sua posse, a ensejar a aquisição por usucapião. Em seu recurso (fls. 76/83), o réu, preliminarmente, argúi cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta a eficácia do documento de fls. 29, assinado por empresa que seria a proprietária do bem, antes da autora adquirí-lo, de forma que sua posse é justa, impedindo a reivindicação. Transcreve, na íntegra, decisão publicada na Revista dos Tribunais e insiste na prescrição aquisitiva, amparada no art. 183 da Constituição Federal. Resposta da autora (fls. 93/94), sustentando a manutenção da sentença recorrida. Recurso tempestivo e bem processado. Preparado. É o relatório. Rejeita?se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que os documentos juntados aos autos eram suficientes para julgamento antecipado da ação. No mérito, entretanto, assiste razão ao apelante. Na •••

(TJSP)