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BDI Nº.24 / 1998 - Jurisprudência Voltar

DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA - CONCESSÃO DE LAVRA QUE NÃO COMPORTA LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO - CARÊNCIA - ARTIGO 176 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O artigo 176 e parágrafos da Constituição Federal dispõe que as jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta do solo, afigurando-se inviável possa o proprietário do solo locar ou arrendar a exploração de pedreira, ferindo frontalmente o ordenamento maior. Conseqüentemente, falta interesse de agir por parte da autora que não possui contrato de locação hábil a autorizar o despejo por denúncia vazia. Apelação s/ Revisão Nº 466525-00/0 Comarca de Itanhaém/Foro Distrital - Mongaguá Data do julgamento: 30/10/96 Juiz Relator: Eros Piceli Juiz Presidente: Eros Piceli ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, com observação. Declaração de voto vencedor do segundo Juiz, por votação unânime. Eros Piceli Juiz Relator VOTO Nº 4.412 Vistos. Ação de despejo por denúncia vazia de contratos de locação para exploração de pedreira, cujo processo foi julgado extinto sem o mérito, pela impossibilidade jurídica do pedido. A autora da ação apela a pedir o reconhecimento da intempestividade da contestação da ré, portanto os efeitos da revelia. No mérito, pede a procedência da ação, sob argumento básico de que a ré não possuía concessão de lavra quando assinou os contratos de locação. Assim, inexistia condição para o arrendamento da lavra, pois o que houve foi locação do solo, construções, benfeitorias e instalações. Vários anos após houve concessão de lavra. Mesmo que existisse o arrendamento, estariam os contratos extintos pelo decurso de prazo. Deve ser aplicado o direito comum ao caso concreto. Recurso respondido e preparado, tendo a ré pedido o desentranhamento de documentos somente juntados com a apelação. A questão referente à juntada de documentos pela autora apelante fica afastada. Eles não alteram o entendimento da lide e nem têm força para modificar os fatos incontroversos, que serão analisados. Bem repelida a preliminar de intempestividade da contestação. Juntado o mandado de citação da ré em 19 de dezembro de 1.994, fls. 33 verso, a própria autora requereu a suspensão do processo por três vezes seguidas e até o dia 3 de março de 1.995, fls. 36, 38 e 40. Se a contestação foi apresentada em 3 de março de 1.995, claro que não estava fora de prazo. A ré não poderia ser surpreendida com a intempestividade criada pela autora, obstáculo transposto mesmo em se tratando de prazo peremptório para a defesa. Os demais argumentos da autora, neste ponto, não possuem qualquer importância. A situação das partes pode ser resumida. A autora, proprietária de imóvel onde se localiza pedreira, alugou em 1.979 e 1.981 duas áreas à ré (ainda nas pessoas de seus sócios). Os contratos de locação deixaram evidente que o objetivo era a extração de pedra. Acontece que a concessão de lavra foi conseguida pela ré em 1.983 para a exploração de granito e outorgada pela União. Diante dessa realidade, a r. sentença concluiu que os contratos não poderiam tratar de locação e, assim, a autora era carecedora da ação de despejo por denúncia vazia. E a r. sentença merece ser mantida. O artigo 176 e parágrafos da Constituição Federal dispõe que as jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta do solo. A proprietária é a União, que pode autorizar a exploração por concessionário, a quem passa a pertencer o produto da lavra. Ao proprietário do solo é assegurada participação nos resultados da lavra, conforme disposição de lei. A concessão de lavra, como disciplinada pelo decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1.967, (Código de Mineração) e seu regulamento, decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1.968, e ainda a lei nº 8.901, de 30 de junho de 1.994, que regula a participação do proprietário do solo, não comporta locação ou arrendamento. O primeiro argumento é constitucional. O proprietário do solo, considerada a sua superfície, não é dono do subsolo, constatada a presença de recursos minerais. Não é possível aceitar que exista locação de propriedade, que pertence à União, por pessoa estranha. Depois, a locação e o arrendamento, posto que este é espécie daquela, pressupõem a cessão de uso e gozo de coisa não fungível, nos termos do artigo 1.188 do Código Civil. Se o uso da coisa importa na sua destruição (caso da exploração de granito para construção civil), não se está diante de locação. Assim, os contratos tratados na lide não caracterizam locação e, como conseqüência, não autorizam despejo por denúncia vazia. O fundamento central da apelação, de que a autora não possuía concessão de lavra, sendo que a ré somente a conseguiu anos após, em 1.983, tornando inviável o contrato para a exploração da pedreira, restando apenas a locação do imóvel (solo, construções, instalações e benfeitorias), não resiste ao fato inconteste de que a autora entregou o imóvel com o objetivo único: a lavra de granito. A alegação da autora deve ser tomada exatamente contra a sua pretensão. Se ela não detinha a concessão •••

(2º TACIVIL/SP)