LOCAÇÃO - COBRANÇA - MULTA - INFRAÇÃO CONTRATUAL - IMÓVEL SITUADO EM "SHOPPING CENTER" - FECHAMENTO DE LOJA - AUSÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR - VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DAS NORM
Contratando e aceitando as normas constantes da escritura declaratória que, numa das cláusulas, prevê obrigatoriedade de abertura das lojas nos dias e horários estabelecidos pelo proprietário e multa para o caso de fechamento sem motivo de força maior, sua violação constitui infração contratual. Apelação c/ revisão nº 412963-00/0 Comarca de São Paulo Data do julgamento: 10/11/94 Juiz Relator: Artur Marques Juiz Revisor: Felipe Pugliesi Juiz Presidente: José Malerbi ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Artur Marques Juiz Relator VOTO Nº 2342 1. Trata-se de ação de cobrança de multa por infração contratual, julgada procedente pela r. sentença de fls. 249/252, cujo relatório se adota. Inconformando-se interpôs, a vencida, apelação (fls. 255/265). Ressaltou, de início, que nenhuma infração cometeu que pudesse legitimar o pleito vestibular. Pretende a reforma da decisão, ou, alternativamente, a limitação da pretensão à multa contratual, prefixada a título de perdas e danos. Argumentou, em síntese, que devido a grande retração experimentada pelo comércio, com acúmulo insuportável de perdas provocadas pela política econômica, de caráter nitidamente recessivo, identifica força maior a justificar medidas contensivas. Cita relatório publicado na Gazeta Mercantil para revelar que a crise econômica afetou, também os "Shoppings Centers". Tal fato imprevisível restou inadmitido pela r. sentença. O contrato de locação tornou-se excessivamente oneroso. Por isso, em 03 de outubro de 1991 foi realizada uma reunião com os diretores e proprietários do "Shopping Center Paulista", ocasião em que foi comunicada a paralização da loja, ainda que temporária, e houve concordância, inclusive com sugestão de "venda das instalações" (fls. 260). Asseverou que a prova testemunhal destrói os pressupostos em que calcada a pretensão, e que não mereceu correta avaliação. Argumentou que a cobrança de multa, com base na cláusula 3.4, da Escritura Declaratória das Normas Gerais, configura cláusula "leonina", com contrato de adesão. Almeja que se declare abusiva referida cláusula, ou seja diminuída sensivelmente a sua incidência no montante do aluguel mínimo, por um critério de justiça. Alternativamente, busca a aplicação do artigo 917 combinado com o artigo 920, do Código Civil. Na eventualidade de inaceitação, a multa não pode tomar por pressuposto o "valor do aluguel com indexação trimestral, e, a partir de sua extinção, o IGP da Fundação Getúlio Vargas", critério inaceitável e sem previsão legal. Em sendo assim, o valor do aluguel mensal, no mês de janeiro de 1991, foi correspondente a Cr$ 192.930,24, reajustável quadrimestralmente com base na variação nominal dos Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, aplicando-se para os reajustamentos futuros o critério definido no artigo 2º, da Lei 8157/91, conforme vem questionando em ação consignatória. Contra-razões às fls. 268/275. Anoto o preparo. Este é o relatório. 2. O vínculo jurídico que adstringe as partes não sugere controvérsia. Ajustaram contrato de sublocação envolvendo a loja 114-A, situada no "Shopping Center Paulista". De acordo com a sua cláusula 8ª, ficou convencionado que a sublocatária, ora apelante, conhecia e concordava, expressamente, com o inteiro teor das cláusulas e condições constantes da Escritura Declaratória de Normas Regedoras do Funcionamento e das Locações do "Shopping Center Paulista". Por força da convenção obrigava-se a apelante a manter a loja aberta e em funcionamento, sob pena de pagar multa diária de 10% sobre o valor do aluguel mínimo (cláusula 3.4). A r. sentença reconheceu que a partir de 07/01/91 a apelante mantém fechada a loja, sem autorização ou motivo de força maior, cometendo, portanto, a infração. No recurso, o primeiro aspecto salientado converge à pretensão deduzida em Juízo. Indiscutível a clareza da inicial ao pretender, com base no contrato e na apontada situação de fato - fechamento da loja, a incidência da multa convencionada pelo descumprimento da cláusula 3.4. Se ocorreu ou não a infração, no fundo, este é o tema de mérito que se resolverá, no final. A justificar a iniciativa de "fechamento da loja", matéria inconteste, respaldou-se a apelante no "fato público e notório" da retração do comércio, pugnando a aplicação da teoria da imprevisão, por força maior e onerosidade excessiva. A linha da articulação, contudo, esbarra em outro fato notório de que o país, nos últimos anos, vem padecendo de uma inflação galopante e desenfreada. Vários mecanismos e planos •••
(2º TACIVIL/SP)