Aguarde, carregando...

BDI Nº.15 / 1999 - Comentários & Doutrina Voltar

LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS (LEI Nº 6.766/79) - ALGUNS ASPECTOS DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 9.785/99

Luiz Antonio Scavone Junior (*) Sumário: 1 - Definição de loteamento e desmembramento; 2 - Modificações polêmicas trazidas pela Lei nº 9.785/99; 2.1. Caducidade da aprovação do loteamento; 2.2 - recusa das obras; 2.3. Anuência prévia dos Estados. 1 - Definição de loteamento e desmembramento Os parágrafos do artigo 2º da lei nº 6.766/79 definem o loteamento e o desmembramento. O Loteamento consiste na subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. O Desmembramento, por outro lado é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Para que haja aplicação da Lei nº 6.766/79, mister se faz que se verifique um loteamento ou desmembramento, e, para o perfeito entendimento da matéria, se faz necessária a decomposição do conceito legal. O loteamento diferencia-se do desmembramento na exata medida em que, neste, não há falar-se em abertura ou prolongamento de vias de circulação e, tampouco, de logradouros públicos, tais como as praças e ruas. Inicialmente, haverá loteamento no caso de subdivisão de glebas em lotes com abertura de ruas, vielas, praças e outros logradouros públicos. Se a subdivisão da gleba em lotes aproveitar a malha viária e os equipamentos públicos já existentes, estaremos diante de desmembramento. Legalmente, só há loteamento ou desmembramento se da atividade de parcelar o solo urbano extrair-se uma subdivisão de gleba em lotes. Assim, torna-se fundamental a definição de gleba e de lote para o perfeito entendimento da definição trazida à colação pela Lei nº 6.766/79 e pelas modificações introduzidas pela Lei nº 9.785/99. Se não houver a subdivisão de gleba em lotes, não há falar-se em loteamento ou desmembramento. Nesse sentido, criticava-se a Lei nº 6.766/79 na exata medida em que não definia expressamente os conceitos, deixando tal tarefa à doutrina e à jurisprudência, gerando um verdadeiro imbróglio na aplicação da lei. Todavia, a Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, acabou por definir o lote pela inclusão dos parágrafos 4º e 5º no art. 2º da Lei nº 6.766/79. Passaremos a defini-los de acordo com os parâmetros legais. Gleba é a porção de terra que não tenha sido submetida a parcelamento sob a égide da Lei nº 6.766/79, o que eqüivale dizer que estaremos diante de uma gleba se a porção de terra jamais foi loteada ou desmembrada sob a vigência da nova Lei. Entretanto, mesmo que não tenha havido parcelamento do solo sob a regulamentação da Lei nº 6.766/79 com as alterações posteriores, haverá lote e não gleba, se a porção de terra atenda, quanto à dimensão, os parâmetros da Lei Municipal ou do Plano Diretor, e, além disso, disponha de infra-estrutura básica, assim considerada na exata medida da existência de equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, rede de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar, além de vias de circulação, pavimentadas ou não (Lei nº 6.766/79, art. 2º §§ 4º e 5º com a redação dada pela Lei nº 9.785 de 29.1.1999) O resultado do parcelamento sob os auspícios do Decreto-lei nº 58/37, nos termos do § 1º do artigo 4º e parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 6.766/79, trata-se de gleba*, isso caso esse parcelamento não tenha destinado o mínimo de área pública, acorde com a Lei Municipal, e, também, não tenha atendido os requisitos dimensionais e de infra-estrutura dos §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 6.766/79, quando se exige, para parcelamentos posteriores, que o Município ou o Distrito Federal fixe as normas urbanísticas. Nesse caso, é de se verificar a modificação do § 1º do •••

Luiz Antonio Scavone Junior (*)