POSSE - CONSTITUTO POSSESSÓRIO - AQUISIÇÃO FICTÍCIA - (CC, ART. 494 - IV) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CABIMENTO - COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO - ESCOAMENTO DO PRAZO - ESBULHO
Recurso Especial nº 143.707 - RJ Registro nº 97.0056354?5) Relator: O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Ementa: Civil. Posse. Constituto possessório. Aquisição fictícia. (CC, art. 494?IV). Reintegração de posse. Cabimento. Comodato verbal. Notificação. Escoamento do prazo. Esbulho. Aluguel, taxas e impostos sobre o imóvel devidos. Recurso provido. I - A aquisição da posse se dá também pela cláusula constituti inserida em escritura pública de compra e venda de imóvel, o que autoriza o manejo dos interditos possessórios pelo adquirente, mesmo que nunca tenha exercido atos de posse direta sobre o bem. II - O esbulho se caracteriza a partir do momento em que o ocupante do imóvel se nega a atender ao chamado da denúncia do contrato de comodato, permanecendo no imóvel após notificado. III - Ao ocupante do imóvel, que se nega a desocupá?lo após a denúncia do comodato, pode ser exigido, a título de indenização, o pagamento de aluguéis relativos ao período, bem como de encargos que recaiam sobre o mesmo, sem prejuízo de outras verbas a que fizer jus. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar?lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Ausente, justificadamente, o Ministro Bueno de Souza. Brasília, 25 de novembro de 1997 (data do julgamento). Ministro Barros Monteiro, Presidente. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator. Publicado no DJ de 02?03?98. RELATÓRIO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: A recorrente adquiriu de Wilson Ferreira o apartamento nº 706 da rua Francisco Sá n. 38, na capital do Rio de Janeiro, não entrando na posse direta do imóvel em razão de lá residir uma ex?nora do vendedor, consentindo a adquirente na sua permanência no bem. Vencido o prazo concedido para a ocupação, a recorrente notificou a recorrida para que saísse do imóvel o que, entretanto, não foi atendido. Em decorrência disso, ajuizou a ação reintegratória, pretendendo a desocupação do •••
(STJ, RSTJ, Vol. nº 106, p. 359)