ASSINATURA A ROGO EM ATOS NOTARIAIS
Esse assunto já foi por nós apreciado no BOLETIM CARTORÁRIO nº 36, página 1 ou BDI nº 36, página 29, 3º decêndio-dezembro de 1994. Naquela nossa apreciação, procuramos deixar claro que quem assina a rogo de alguém um ato notarial o faz com os característicos de testemunha do ato, no mínimo para testemunhar que a pessoa que deveria assinar o ato não o faz por não saber ou não poder fazer. Esse característico de testemunha, que é dado à pessoa que assina a rogo de alguém um ato notarial, tem suporte na exposição de ARNOLD WALD, em artigo inserto na Revista dos Tribunais nº 540, página 36. Recentemente, por telefone, fomos consultados por estudioso e capacitado notário preposto paulistano sobre a legalidade de um ato notarial (no caso escritura de venda e compra de um imóvel) ter sido assinado pelo marido em seu nome e a rogo de sua mulher. Essa particularidade não havíamos apreciado naquele já divulgado comentário, ou seja, uma das partes no ato assiná-lo também a rogo de outra, quando a manifestação de vontade de ambas identificam-se. Indagava-nos •••