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BDI Nº.20 / 1999 - Assuntos Cartorários Voltar

DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL E OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS

Sempre pugnamos por uma perfeita e autêntica integração entre os serviços notariais e registrais. Essa pretendida (ou sonhada) integração cada vez a vemos mais distante, notadamente quando ocorrem fatos idênticos aos que a seguir serão relatados. Antecipadamente vamos deixar esclarecido que os fatos relatados não ocorreram na Capital de São Paulo, mas sim em uma comarca do interior paulista. O FATO Registrado um loteamento urbano, os bens de USO COMUM DO POVO foram devidamente registrados nas matrículas dos imóveis que integravam o referido loteamento. Os bens públicos de USO COMUM DO POVO - e entre eles estão incluídas "ruas e praças" (Art. 66, item I, do CC.), enquanto mantiverem essa característica peculiar - são inalienáveis. Perdem contudo essa característica de inalienabilidade, quando forem regularmente transformados em BENS DOMINICAIS, isto é, deixam de ser de uso comum do povo e passam a integrar o Patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios. Isso está expresso no artigo 66, item III, do Código Civil, livro este que mais uma vez repetimos como um pregador: DEVE SER O BREVIÁRIO DO NOTÁRIO E DO REGISTRADOR. A transformação do bem de USO COMUM DO POVO para o domínio particular da entidade Pública (União, Estado ou Munícipio) opera-se através de um PROCESSO LEGISLATIVO, denominado DESAFETAÇÃO, que, na precisa e didática conceituação de DE PLÁCIDO E SILVA, "é ato pelo qual o poder público desclassifica a qualidade de coisa pública, para permiti-la apropriável". (cf. Vocabulário Jurídico - Vol I - A.C. Forense, 1982). Embora a definição seja clara e precisa, vamos clareá-la ainda mais, para que seja entendida por todos. Pelo processo de DESAFETAÇÃO, o bem de uso comum do povo É TRANSFORMADO em bem dominical. O que é dominical? Aurélio esclarece: "relativo ao domínio". Pela desafetação, altera-se o domínio que o Poder Público tem sobre o bem de uso comum do povo. Continua o Poder Público como titular do domínio sobre o bem, que, pela desafetação, tornou-se passível de ser alienado. Quando do registro do loteamento, os bens de uso comum do povo foram registrados na matrícula dos respectivos imóveis como de domínio do Poder Público, no caso a Municipalidade. Ocorrida a desafetação - e essa ocorrência opera-se e consuma-se através de um processo legislativo - a mesma DEVE SER AVERBADA na matrícula do imóvel, para, em observância ao princípio da publicidade, ficar publicamente consignada a perda do característico de BEM DE USO COMUM DO •••