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BDI Nº.22 / 1999 - Assuntos Cartorários Voltar

O FIDEICOMISSO E OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS

Patente é que o instituto do Fideicomisso a cada dia vem sendo pouco utilizado. Outrossim, há que se atentar que se encontra em pleno vigor na lei civil, vindo regulado nos artigos 1.733 a 1.740 do Código Civil Brasileiro. Maria Helena Diniz (1) o definiu como "Modalidade de substituição hereditária que consiste na instituição de herdeiro ou legatário, designado fiduciário, com a obrigação de, por sua morte, a certo tempo ou sob condição preestabelecida, transmitir a uma outra pessoa, chamada fideicomissário, a herança ou o legado". Verificamos que tal instituto possui características especiais como apontado pelo nobre colega Ademar Fioraneli (2) "constitui-se de dois elementos: a) dupla liberalidade (o fideicomitente deixa o imóvel para "A" e "B"); b) sucessividade ("B" só receberá o imóvel após a morte de "A"). Assim sendo, o fiduciário fica com o uso, gozo e domínio da propriedade, embora temporária e resolúvel, e o fideicomissário fica com a expectativa do domínio, do uso e do gozo pleno. 1- DA INSTITUIÇÃO Inconcusso, é a sua instituição pelo Testamento, por estar devidamente expresso nos citados dispositivos legais acima. Dúvida também não pode prosperar de sua instituição por ato "inter vivos" de liberalidade, ou seja, por meio de Doações com a cláusula fideicomissória. À falta de sua especificação na lei civil e de sua enumeração no artigo 167 da Lei 6.015/73, inobstante diversos autores considerarem "numerus clausus" os atos jurídicos mencionados, não vislumbro dentro das balizas do direito registral imobiliário impedimento de seu ingresso. Ao abordar o assunto, o magistério de Antônio Albergaria Pereira (3) é que "O certo é CLÁUSULA FIDEICOMISSÓRIA, que é a condição que o doador estabelece na doação do imóvel, aceita pelo donatário, e só produzirá seus efeitos quando ocorrer o fato futuro, ou seja, a morte do donatário. Essa cláusula é válida, pois consolidado está o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o FIDEICOMISSO pode ser estabelecido por ato "inter vivos", especificamente e unicamente através de doação que, pelos seus característicos de gratuidade e liberalidade, identifica-se com a substituição testamentária (art. 1.733 do CC)". Doações como atos de liberalidade podem vir gravadas com cláusulas e não se encontra dispositivo legal proibindo a CLÁUSULA FIDEICOMISSÓRIA; assim, na minha opinião, constituem ato jurídico perfeito as doações referidas. Encontro força para tal pensamento quando da leitura de Miguel Reale (4) que afirma "o Direito não se funda sobre normas, mas sobre princípios que as condicionam e as tornam significantes". 2 - DO REGISTRO Problema surge quando entramos na polêmica se o fideicomisso será procedido de um ato apenas, o de registro, ou ensejará dois atos, um de registro e concomitantemente a sua averbação. O preclaro colega Nicolau Balbino Filho (5) pelo •••

Marcelo de Carvalho - Oficial Registrador de São João Del Rei-MG