REGISTRADO OU AVERBADO O CONTRATO AGRÁRIO NOREGISTRO DE IMÓVEIS
1. Ao cauteloso Oficial do Registro de Imóveis de Umuarama/PR, dr. Agnaldo Miguel de Souza, foi apresentado PARA REGISTRO um contrato de parceria agrícola, com CLÁUSULA DE VIGÊNCIA, no caso de alienação do imóvel, que situa-se na sua circunscrição imobiliária. 2. Entre os atos que a Lei nº 6.015 exige o REGISTRO (Art. 167, I, nºs 1 a 34), não está o contrato de parceria agrícola. Tal contrato, no seu correto entender, deveria ser REGISTRADO em títulos e documentos, nos termos do art. 127, V, da citada Lei nº 6.015. Insistia, contudo, o interessado na necessidade do REGISTRO efetuar-se em sua serventia, considerando a CLÁUSULA DE VIGÊNCIA, tanto porque, naquela comarca, o Registro de Títulos e Documentos está afeto a outra serventia. Consultou-nos como deveria proceder, ante a insistência do interessado. 3. Queremos crer que o interessado, por falta de conhecimentos técnicos, o que pretendia, era a AVERBAÇÃO do contrato no registro e matrícula do imóvel, para garantia de seus direitos no caso de alienação. Tecnicamente o registro só seria possível no Registro de Títulos e Documentos, e uma vez consumado, requereria ele a averbação do contrato no Registro de Imóveis, com suporte no art. 246 da Lei nº 6.015 de 31.12.73, que •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário