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BDI Nº.24 / 1999 - Legislação Voltar

ESTADO PARANÁ - FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJUS - RECOLHIMENTO - NORMAS

Instr. Norm. do Conselho Diretor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS nº 2, de 4 INSTRUÇÃO NORMATIVA 02/99 O Presidente do Conselho Diretor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, no uso de suas atribuições. Considerando os termos da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, que criou o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS; Considerando o contido no Decreto Judiciário nº 153/99, que o regulamentou; Considerando a necessidade de estabelecer normas para os recolhimentos devidos ao FUNREJUS referentes aos atos praticados pelos ofícios de protesto de títulos, registro de imóveis, títulos e documentos e tabelionatos e outros que são fontes de receita do referido Fundo; Resolve baixar a seguinte Instrução Normativa: 1. É obrigatório aos Notariais e Registradores, no preenchimento da guia do FUNREJUS, especificar o número do ato, folhas e livro, e arquivar a guia correspondente, na forma prevista no art. 7º, parágrafo único do Decreto Judiciário nº 153/99, até a realização da primeira Correição Geral Ordinária. 2. Na hipótese de não incidência do FUNREJUS referente à justiça gratuita e outras especificadas na Constituição Federal, deve ser anotada a observação no corpo do ato, para conhecimento posterior e futuras conferências. 3. Não há necessidade de referência expressa relativa •••

Instr. Norm. do Conselho Diretor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS nº 2, de 4