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BDI Nº.27 / 1999 - Comentários & Doutrina Voltar

REINTEGRAÇÃO DE POSSE NOS CONTRATOS DE APART-HOTEL OU HOTEL RESIDÊNCIA

Suely Soares de Godoy Pinheiro,Milton Di Bússolo e Sandro Pereira Poveda (*) Preâmbulo Ressalta-se que o tema a ser abordado apresenta em alguns de seus supostos, a ambigüidades de entendimento com relação ao fator instrumental processual, no que se refere aos aplicativos da "norma agendi". Entendimentos jurisprudenciais admitem utilização do procedimento de despejo para a solução de casos relacionados com o tema, e outros, entendem o dispositivo instrumental da reintegração de posse para a solução adequada dos casos pertinentes. Também é certo que os imóveis intitulados de aparts-hotéis, são gêneros imobiliários rescentes, o que, passa ser comum referidas controvérsias jurisprudenciais, haja vista que nossa legislação processual não os presumia. Assim, como tudo o que ocorre no mundo jurídico, haverá controvérsias de natureza aceitável, até que, legislação própria, ou, através de, futuramente, uniformização de jurisprudência, venha a disciplinar singularmente os dispositivos que deverão, de forma induvidosa, a maneira de solucionar os moldes processuais adequados para composição da lide com relação a matéria em tela. 1. Da Propriedade 1.1. Conceito de Propriedade - "Juridicamente, a propriedade é o poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens psíquicas da vida e moral (Clóvis Beviláqua). "É o poder de ocupar a coisa e dela tirar todos os proveitos, todos os produtos, periódicos ou não, todos os acréscimos, poder de modificá-la, de dividi-la, de aliená-la, de destruí-la, mesmo, salvo as restrições legais; enfim de reivindicá-las das mãos de terceiros (seqüela)" (Ortolan, apud Léo Caldas Renald). O artigo 524 do Código Civil define propriedade o direito de usar, gozar e dispor dos bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua. Baseia-se esta definição no mesmo conceito adotado pelos antigos romanos: "dominium est jus utendi, fruendi et abutendi re sua, quatenus juris ratio patitur". A Constituição garante o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Em caso de perigo público iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito de indenização ulterior (Art.153, parágrafo 22). A propriedade classifica-se em: 1 - plena, quando todos os direitos elementares, posse, uso, gozo e disposições se acham reunidos no proprietário; 2 - limitada, quando tem ônus real, ou é resolúvel, ou, no dizer de Clóvis Beviláqua, quando dela se desprende qualquer parcela para constituir direito real de outra pessoa; 3 - resolúvel, que "é a propriedade sujeita a ser revogada ou extinguir-se, independentemente da vontade do proprietário (Cunha Gonçalves). É a que, no próprio título de sua constituição, encerra um princípio, que tem de extinguir, realizada a condição resolutiva, ou advindo o termo "extintivo", seja por força de declaração de vontade, seja por determinação da lei (Clóvis Beviláqua, apud Léo Caldas Renault). A propriedade do solo abrange a do que lhe está superior em toda a altura e em toda a profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo, todavia, o proprietário opor-se a trabalhos, que lhe sejam empreendidos ou profundidade tais, que não tenha ele interesse algum em impedi-lo. O domínio presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em contrário (V. C. Civil, art. 524 a 673). A propriedade do subsolo hodiernamente, é distinta do solo e está sujeita às normas do Código de Mineração.¹ 1.2. Da Aquisição e Perda da Propriedade Imóvel. O conhecimento histórico nos traz informações com relação a propriedade, dentre elas a forma que nossos antepassados adquiriam a propriedade, sempre originária de uma posse, ou seja, àquele que mantinha o "dominum" era tido como dono, legítimo proprietário. Não somente no que se refere a posse de imóveis, como também de bens móveis, era a manutenção da posse por determinado período que indicava quem era o seu proprietário. Com o desenvolvimento das ciências, e, surgimento das letras, inicia-se os registros através dos escribas, de várias situações as quais ocorriam no cotidiano social, dentre elas, as transações, seja de bens móveis ou imóveis, iniciando assim, os chamados documentos registrais, passando por modificações e aperfeiçoamento até chegar em nossos dias. É certo ainda que o homem procura se apropriar das coisas que encontra na natureza, para satisfazer suas necessidades. As coisas das quais ele quer se apoderar podem ser tão abundantes que não tenham expressão econômica: são o caso do ar e da água do mar. Podem surgir conflitos entre os homens, no afã de ter esses bens para si. Estes conflitos são resolvidos pelo Direito das Coisas, que o Código Civil regula no Livro II, artigos 485 e 862.Através do conceito jurídico temos que a propriedade é o direito absoluto, perpétuo e exclusivo, pelo qual uma coisa fica submetida à vontade de uma pessoa, observadas as limitações da lei. Porém, vale a pena ressaltar a citação de José Augusto Cesar, por Washington de Barros Monteiro, segundo o qual acontece com esse direito o mesmo que passa com a ilha de Heligoland, da qual, todos os anos, as ondas do mar levam um pedaço. Efetivamente, o direito de propriedade vem sendo limitado por restrições de natureza: Constitucional: casos de desapropriação por utilidade pública, etc.; Administrativa: O tombamento e restrições dos Códigos de Minas, Florestal, de Caça e Pesca, etc.; De Natureza Eleitoral: Requisição de locais para votação; De Natureza Militar: etc. Em nosso direito atual a propriedade consiste em um dos direitos reais e compreende ele o domínio e a posse da coisa. Domínio é a propriedade, através de um título, que, no caso de imóveis, é sua transcrição no Registro de Imóveis. Adquirida uma propriedade, uma vez que o homem vive em transações mútuas com seu semelhante, vários fatores podem determinar a perda da propriedade. A forma normal da perda de uma propriedade é pela sua venda a terceiro, onera-se a propriedade em troca de dinheiro, obrigando-se na transferência do título ao seu novo Senhor. Outros fatores determinam ainda a perda da propriedade como o não pagamento de impostos e outros tributos de ordem obrigatória, os quais, uma vez não satisfeitos, passado determinado tempo, desvirtua a propriedade em prol da união. Compromissos outros assumidos pelo proprietário e não satisfeitos, poderão ocasionar a execução do compromisso e envolver a propriedade na forma de penhora, e sua venda, uma vez ocorrida em hasta pública, ensejará na sua perda em favor de terceiro. Também o abandono da propriedade por determinado lapso temporal dará ensejo a que outro venha utilizá-la primeiramente em caráter precário de posse e após, através da ação do usocapião determinar a perda da posse de seu proprietário negligente. 2 - Locação de Imóveis 2.1 - Conceito Podemos concluir através dos comentários da obra "Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 7ª edição atualizada a Náufel José Ed. Parma, São Paulo, 1.984, que a locação de imóveis é o contrato bilateral, oneroso e consensual, pelo qual uma das partes (locador) se compromete a fornecer à outra (locatária) uso e gozo de prédio rústico ou urbano, por prazo determinado ou indeterminado e mediante remuneração preestabelecida. Regulava esta espécie de locação o Código Civil, em seus arts. 1.200 a 1.215. Com o advento, porém das leis de emergência, denominadas leis do inquilinato, esses dispositivos ficaram derrogados, aplicando-se tão somente à locação de prédios rústicos. A de prédios urbanos regeu-se , por muito tempo, por essas leis emergenciais, tendo sido uma delas a nº 1.300 de 28 de dezembro de 1950, revogada pela Lei nº 4.494, de 25.12.1964, por sua vez, revogada pela lei nº 6.649, de 16.05.1979, modificada ainda pela lei nº 6.608 de 15.10.1979, •••

Suely Soares de Godoy Pinheiro,Milton Di Bússolo e Sandro Pereira Poveda (*)