Aguarde, carregando...

BDI Nº.30 / 1999 - Assuntos Cartorários Voltar

ÚNICA FINALIDADE DO SELO DE AUTENTICIDADE

Desde quando foi criado no Estado de São Paulo o chamado SELO DE AUTENTICIDADE, com o propósito de dar AUTENTICIDADE aos atos de reconhecimento de firma e autenticação de cópias reprográficas, posicionamo-nos contrários à sua criação, já que ele, em hipótese alguma, iria eliminar os fraudadores e muito menos atemorizar os estelionatários. Para nós, tal selo tinha - e continua tendo - uma ÚNICA FINALIDADE: evitar sonegação na arrecadação do devido ao Estado e à Carteira de Aposentadoria dos Servidores da Justiça, pela prática daqueles atos notariais. Sua criação criou, sim, mais responsabilidades aos notários, pois passaram a ser responsáveis pelo uso indevido de tais selos, quando perdidos, extraviados ou furtados. Um carimbo falso, uma firma falsamente reconhecida, uma assinatura falsa do notário, contidos num documento falso, não eliminam a responsabilidade do notário pela ocorrência de todas essas falsidades, se o documento contiver o selo verdadeiro e autêntico, que, de plano, pela sua numeração, identifica o notário que o adquiriu. O mesmo ocorre com a autenticação de cópias reprográficas. Tudo pode ser falso, mas o selo, sendo autêntico, em nosso entender, torna definida e caracterizada a responsabilidade do notário. Para evitar a sonegação de tributos devidos por aqueles atos, seria muito mais simples e mais lógico restaurar os antigos selos adquiridos na repartição pública competente, em lugar de selos elaborados por uma firma e vendidos aos notários paulistas. Para segurança e eficácia daqueles atos, a rigor, uma única providência deveria ser tomada: ELIMINAR A FORMA BANALIZADA E RIDÍCULA com que são praticados, notadamente nos grandes centros urbanos do Estado de São Paulo. Deveriam eles somente ser praticados em determinados documentos e somente o notário ou um único preposto teriam competência para praticá-los. A obrigatoriedade imotivada da prática daqueles atos em certos documentos e a forma com que eles são praticados podem, pelo volume, proporcionar compensadora renda ao titular da serventia, mas sua responsabilidade pela prática irregular de um daqueles atos por um estelionatário, num DOCUMENTO FALSO, porém autenticado com um SELO AUTÊNTICO, pode custar-lhe imensos dissabores funcionais e grande responsabilidade financeira e... até mesmo a perda da delegação dos serviços. A rigor, o notário só deveria autenticar documentos de valor e responsabilidade. Só deveria reconhecer firmas em documentos que também tivessem esses característicos. Documentos inexpressivos quanto ao seu valor e efeitos seriam acolhidos pelos interessados com cautelas que eles mesmo tomariam: confronto com o original e repetição da assinatura em sua presença. Quando é que os notários paulistas irão se reunir e expor com autenticidade e sinceridade às autoridades competentes a situação humilhante em que estão sendo colocados pela prática banal desses atos? Quando é que eles irão •••