DESAPROPRIAÇÃO - GLEBA - APLICAÇÃO DO MÉTODO INVOLUTIVO, POIS, É O MELHOR PARA APURAR O REAL VALOR DO TERRENO - MURO SÓ É INDENIZADO AQUELE QUE FOI ABRANGIDO PELA DESAPROPRIAÇÃO
Desapropriação - Gleba - Aplicação do método involutivo, pois, é o melhor para apurar o real valor do terreno - Muro só é indenizado aquele que foi abrangido pela desapropriação - O percentual da verba honorária é reduzida para 6%, porquanto a diferença entre a oferta e a indenização é considerável, e bem remunera o trabalho do advogado do apelado. No mais, aplica-se a Súmula nº 617 do Supremo Tribunal Federal: "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente", mesmo que não tenha sido depositada a oferta - Recursos oficial e da Municipalidade providos, e em parte o dos expropriados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 267.720-2/1, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é recorrente o Juízo Ex Officio, sendo apelantes e reciprocamente apelados Imobiliária e Construtora Guararapes Ltda., Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Miyaki Juiti: Acordam, em Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento integral aos recursos oficial e da Municipalidade e prover em parte o dos expropriados, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Márcio Bonilha (Presidente) e Ribeiro Machado (Revisor). São Paulo, 16 de março de 1999. Pires de Araújo - Relator VOTO Cuida-se de ação de desapropriação julgada procedente em que a expropriante foi condenada a pagar a) CR$ 39.337.879,00 (trinta e nove milhões, trezentos e trinta e sete mil, oitocentos e setenta e nove cruzeiros reais); b) Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado •••
(TJSP)