VENDA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL FEITA POR ESPÓLIOÉ AUTORIZADA POR ALVARÁ JUDICIAL
Alguns registradores, afirmando encontrar o fundamento em decisão judicial administrativa, em várias oportunidades formulam exigências no sentido de que, tratando-se de espólio vendedor, autorizado por alvará judicial, necessário se faz, também, o comparecimento do cônjuge sobrevivente para celebrar a venda da sua meação, se de comunhão de bens era o regime do seu casamento, extinto pelo falecimento de um deles. Segundo a decisão judicial administrativa, o alvará, tendo autorizado o espólio, não poderia autorizar venda da parte do meeiro, cônjuge supérstite. Se esse entendimento for correto, então poderíamos concluir também que um casal, ao adquirir um imóvel, existindo sobre esse imóvel a comunicabilidade, com o falecimento de um deles, o sobrevivente, ao proceder ao inventário, poderia fazê-lo, todavia, indicando somente a metade ideal desse imóvel. Nos termos do artigo 993, IV, do CPC, o inventário deve conter a "relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados". Válido o afirmado por PONTES DE MIRANDA: "O inventariante tem de declarar os bens do espólio e os bens alheios, que sejam em comunhão com o espólio ou que apenas com o de cujus se achavam" (Comentários ao Código de Processo Civil, T. XIV/81, Forense, 1977). O afirmado vale também para o alvará. O imóvel, no seu todo, era bem comum do falecido e do cônjuge sobrevivente, devendo, pois, figurar no inventário, em sua integridade. Note-se que o artigo 1.023 do aludido Código, referindo-se ao esboço da partilha, manda que se observe uma determinada ORDEM NOS PAGAMENTOS, mencionando, em primeiro lugar, as dívidas atendidas e só depois a meação do cônjuge sobrevivente (nºs I e II). "Se casado o "de cujus" pelo regime de comunhão universal - assevera Hamilton de Moraes Barros - somente a sua metade ideal do patrimônio do casal é que vai ser partilhada. A outra metade é do cônjuge supérstite, reputando-se sua desde antes da abertura da sucessão". MAS PROSSEGUE: - "O QUE O INVENTÁRIO VAI FAZER É ESTREMAR A METADE •••
Wilson Bueno Alves - Notário preposto paulistano