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BDI Nº.1 / 2000 - Comentários & Doutrina Voltar

SAIBAM DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR, DO LOCATÁRIO E DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS

(*) João Batista Bonadio Antes de dizer as obrigações de cada um, é preciso familiarizar-se com os tratamentos técnicos daqueles que estão envolvidos na locação de imóveis, bem como os que prestam serviços de administração. LOCADOR: É aquele que no contrato de locação, se obrigou a ceder o imóvel e, em troca, recebe uma quantia em dinheiro denominada aluguel. Locador, portanto, é o Proprietário do imóvel, que também é conhecido por senhorio. Quanto a sua obrigação, o artigo 22 da Lei do Inquilinato, define que o locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, e garantir durante o tempo de locação, o uso pacífico do imóvel locado. Ainda durante todo o período de locação, o locador deve manter a forma e o destino do imóvel, respondendo pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. Na entrega das chaves ao locatário, o locador deve fornecer descrição minuciosa do estado de conservação do imóvel, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes. Esta descrição é denominada laudo de vistoria. Também no campo das obrigações do locador, este deve fornecer ao locatário, recibo discriminado das importâncias por este pagas, ficando vedada a quitação genérica. Havendo a figura do(a) administrador(a), o locador é obrigado a pagar as taxas de Administração Imobiliária, bem como a taxa de contrato. Com relação ao IPTU e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, se não estiverem expressos em contrato que pertencem ao locatário, o locador deverá pagá-los. Em se tratando de locação de apartamento, o locador deverá pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente as obras de reforma ou acréscimo que interessam à estrutura integral do imóvel, pintura das fachadas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadras externas, obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício, as indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridos em data anterior à locação, as despesas de instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia e intercomunicação, de esporte e lazer, despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum, e da constituição de fundo de reserva. LOCATÁRIO: É aquele que se obrigou no contrato de locação, receber o imóvel alugado e em contrapartida a pagar quantia referente ao aluguel e encargos. Locatário é mais conhecido popularmente como inquilino, ou seja, é quem reside em imóvel que tomou de aluguel. O artigo 23 da Lei do Inquilinato diz quais as obrigações do locatário, servindo assim de parâmetro para elaboração de contrato de locação. Após a assinatura do contrato, o locatário deve pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, no prazo estipulado, servindo-se do imóvel para o uso convencionado, compatível com a natureza do fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu. Por ocasião do término da locação, o locatário é obrigado a restituir o imóvel, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorizações decorrentes de seu uso normal. Surgindo qualquer dano ou defeito no imóvel, o locatário deverá levar imediatamente ao conhecimento do locador, bem como as eventuais turbações de terceiros, ressalvando aqueles danos provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou preposto. O locatário não pode modificar a forma interna ou externa do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do locador. Todos os documentos, sejam eles intimações, multa, ou exigências de autoridade pública, deverão ser entregues ao locador imediatamente após seu recebimento. Também deverão ser entregues ao locador, os originais de encargos como, IPTU, despesas de consumo de luz, água e esgoto, gás se houver, ainda que dirigidos a ele, locatário. O locatário é obrigado a permitir a vistoria no imóvel pelo locador ou pelo seu mandatário(a), mediante combinação prévia de dia e hora, bem como ainda admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese de venda do imóvel, prevista no artigo 27 e seguintes da Lei do Inquilinato. Se a garantia da locação for por intermédio de Companhia de Seguro, o locatário é abrigado a pagar o prêmio de seguro de fiança. Quando o objeto da locação for apartamento, além das despesas já abordadas, o locatário deverá pagar as despesas ordinárias de condomínio, compreendendo as necessárias à administração, como salários dos empregados do condomínio, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais, consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum, manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança de uso comum, manutenção e conservação dos equipamento de •••

(*) João Batista Bonadio