A ROGO
O termo “a rogo”, integrante do nosso idioma, é, contudo, próprio das atividades cartorárias e especificamente das atividades notariais. Significa “a pedido”. Está ele ligado à conclusão do ato notarial, quando são apostas as assinaturas dos comparecentes ao mesmo. Quando uma das partes ou várias delas não sabe ou não sabem assinar, a seu pedido, a seu rogo, uma outra deve assinar o ato. Isso está expresso no Código Civil, no seu artigo 134, § 2º: “Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, A SEU ROGO.” Um autorizado doutrinador do Direito Notarial, Galdino Siqueira, deixou-nos este válido esclarecimento sobre o assunto, que extraímos de sua obra Prática Forense, página 397: “Quando a parte ou testemunha não sabe ou não pode assinar, terá lugar a assinatura a rogo, isto é, um terceiro assina pelo analfabeto ou impedido, disto se fazendo expressa menção. Uma só pessoa pode assinar a rogo de dois ou mais interessados, contanto que o tabelião o declare, e tenham eles o •••
VOCABULÁRIO DO CARTORÁRIO