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BDI Nº.5 / 2000 - Assuntos Cartorários Voltar

FUSÃO OU UNIFICAÇÃO DE IMÓVEIS GRAVADOS DE HIPOTECA

O requisito legal para que dois ou mais imóveis possam ser transformados em um único imóvel está estabelecido na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), nos artigos 234 e 235. Assim, sejam eles oriundos de velhas transcrições, de imóveis já matriculados ou de um matriculado e outro transcrito, apenas a denominação e conceituação técnica dessa transformação será denominada de fusão ou de unificação. Conforme o caso, dois ou mais matriculados: fusão. Um matriculado e outro transcrito ou dois ou mais transcritos: unificação. No parágrafo único do artigo 235, encontramos a afirmação de que os imóveis tratados nesse artigo, além de outros, oriundos de outras situações, receberão novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem. Porém, o que nos parece é que a autonomia dos imóveis fundidos ou unificados desaparece, quando sobre um deles existir, gravando-o, uma hipoteca. Essa dúvida resulta do exposto por AFRANIO DE CARVALHO: “A obrigatoriedade da manutenção da autonomia dos imóveis, quando gravados de hipotecas diferentes, condiz com a doutrina corrente, segundo a qual a hipoteca não se estende a aquisições posteriores de prédios contíguos, evita confusão e facilita a eventual execução de qualquer deles.”(AFRANIO DE CARVALHO – Registro de Imóveis – Forense – Rio de Janeiro – 1.982 – 3ª Ed. pág. 174). Então, excluem-se dela •••

Wilson Bueno Alves - Escrevente de Notas - 11º Tabelionato de Notas - Capital SP