PRAZO PARA ASSINATURA DE ATOS NOTARIAIS
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário 1. De uma comarca do interior de um Estado da Federação, por telefone, um dedicado notário nos consultou, indagando se existe algum preceito legal que estabeleça PRAZO para as partes assinarem escritura lavrada em notas públicas. O assunto efetivamente é de interesse dos notários em geral, pelo que é ele aqui apreciado em função dos esclarecimentos verbais que demos ao nosso consulente em 12 de março pp. por telefone. 2. A rigor, não existe prazo algum para que as partes assinem a escritura que mandaram lavrar. Suas assinaturas devem ser apostas logo em seguida à sua conclusão, pois só com o lançamento de todas as assinaturas, é que a mesma torna-se autêntica. A própria redação do ato notarial, noticiosa para a coletividade, com o emprego do tempo do verbo SABER, no subjuntivo presente - SAIBAM - está a indicar que todos os interessados estão presentes ao ato, lavrado pelo notário. Contudo, tal afirmativa, raramente corresponde com a realidade. Impossível seria, num cartório de notas, nos grandes centros urbanos, espaço material para agasalhar todas as partes, que a ele comparecem para lavratura de escrituras e de procurações. Assim, o que o ato notarial registra com relação à coleta das assinaturas das partes, nem sempre ocorre. São elas colhidas em sua totalidade não em seguida à conclusão do ato. Muitas vezes é o vendedor que assina depois do comprador pelo acúmulo de escrituras que lavra no cartório ou o comprador que a assina depois, embora tenha depositado no cartório, documentos e valores necessários à sua lavratura. Essa é a realidade inquestionável, evidente, reconhecida e proclamada. Se já se afirma que a ordem de oposição das assinaturas no ato notarial, não compromete sua validade (ORLANDO GOMES - Questões de Direito Civil, pág. 278), quando não ocorrer a simultaneidade no lançamento de todas as assinaturas que o ato exige, tal irregularidade, também não pode influir na sua validade. É o que entendemos. 3. Se os lançamentos das assinaturas das partes que participam do ato notarial, não forem simultâneos - feitos ao mesmo tempo - mas sim sucessivos - um depois do outro - quando completadas todas •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário