A QUEM COMPETE O PAGAMENTO DO IPTU DO IMÓVEL ALUGADO?
Ederon Amaro Soares da Silva (*) A recente Lei Complementar nº 437 (do Município de Porto Alegre), IPTU 2000 e outros, de 29/12/1999, ao dispor no art. 18 que “A obrigação do pagamento do IPTU, é de competência única do proprietário do imóvel, não sendo permitido repassá-la ao inquilino”, infringe o inciso VIII do art. 22 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Diz o inciso VIII do art. 22 da Lei nº 8245/91, que: “Art. 22. O locador, obriga-se a: (...) VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, “salvo disposição expressa em contrário no contrato.” A regra geral, é que tanto as taxas, como os impostos que recairem ou vierem a recair sobre o imóvel, por terem conseqüências do direito de propriedade, são de responsa-bilidade do proprietário. No entanto, pode o contrato prever, conforme dispõe a parte final deste dispositivo e o art. 25 da mesma lei, que tais verbas sejam de responsabilidade exclusiva do inquilino. Contudo, sendo omisso o contrato de locação prevalece a regra geral deste inciso, ou seja, compete ao proprietário arcar com tais encargos. Sabemos que uma lei municipal não tem força para alterar ou revogar dispositivo de lei federal, daí a hierarquia das leis. Uma lei somente pode ser modificada ou revogada por outra do mesmo nível. Para melhor entendimento sobre a eficácia de uma lei no tempo e no espaço, devemos fazer uma ligeira reflexão sobre o Direito Intertemporal, no que tange à teoria das esferas. A doutrina brasileira sobre o Direito Intertemporal evoluiu, consideravelmente, principalmente após a Lei de Introdução ao Código Civil que a confirmou. Algumas questões vinculadas à convivência espacial de normas de igual hierarquia continuam a ser discutidas, muitas vezes provocando dúvidas. Nem por isto, são questões de difícil solução, em face do disposto no art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, assim redigido: “Não se destinando à vigência temporária a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º. Salvo disposição em contrário, a •••
Ederon Amaro Soares da Silva (*)