DIREITO DE VIZINHANÇA - INDENIZAÇÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL - PROCEDÊNCIA - CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO VIZINHO - PERDA EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO VINDICANTE
Casa que, depois da sua divisão e da separação física dos terrenos, se tornará inútil do ponto de vista jurídico-funcional. Perda de valor econômico. Verba não devida. Improvimento aos recursos principais. Inteligência do art. 547, 1ª alínea, do CC. Quem edifica em terreno alheio vizinho, perde, em proveito do proprietário, mas sem direito a indenização, as construções, se estas, depois de divididas e separados os terrenos, já não guardem valor econômico. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 059.912-4/3-00, da Comarca de Guarujá, em que são apelantes e reciprocamente apelados Alfredo Lopes e sua mulher, Wanderley Carvalho e sua Mulher e Aracy Mendes da Costa e seu Marido: Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento aos recursos principais e dar parcial provimento ao recurso adesivo. 1. Era procedente a ação. São incontroversos os fatos relevantes da causa, os quais consistem em estarem e terem estado os litisconsortes passivos, segundo o tempo em que, desde a construção do imóvel, tinham ou têm a propriedade do lote vizinho, a ocupar parte substancial do prédio dos autores, impossibilitados, até agora, de o usufruir. As razões por que, com ou sem equívoco dos réus, se chegou a tal estado, são estéreis à decisão da causa, porque nenhuma delas subtrai, aos autores, o direito de propriedade e o poder elementar de vindicá-la, nem, aos réus, a condição objetiva de esbulhadores e a conseqüente obrigação de ressarcirem. Se se enganaram esses por culpa concorrente de terceiros, trate-se da Municipalidade ou de particular, terão apenas direito, ação e pretensão regressivos, nos limites da situação de cada um, para se aliviar das responsabilidades do esbulho. Não há dúvida, ainda, de que, inclusive Alfredo Lopes e sua mulher, os quais demonstraram velha consciência da invasão, desde a época das diligências para o habite-se, mas não provaram que •••
(TJSP)