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BDI Nº.9 / 2000 - Assuntos Cartorários Voltar

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Pela Medida Provisória nº 1.925-1, de 11 de novembro de 1999 (a mais recente republicação tem o número 1.925-3, de 6 de janeiro de 2000), o Governo Federal criou a Cédula de Crédito Bancário-CCB, uma nova modalidade de título de crédito, a ser emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada (art. 1º). Apesar da semelhança no nome (cédula de crédito), o registrador precisa ficar atento a uma série de diferenças entre a CCB e as outras cédulas de crédito já conhecidas, conforme veremos abaixo. O REGISTRO DA CÉDULA: As outras modalidades de cédulas, as quais o registrador está acostumado a registrar (rural, industrial, comercial, à exportação e do produto rural), são registradas no livro 3 e, se houver garantia hipotecária, também no livro 2. Nestas cédulas já conhecidas, o que se registra no livro 3 é a própria cédula. Já a CCB - Cédula de Crédito Bancário - não será registrada em nenhum livro do Registro de Imóveis. Vale repetir: não se registra a cédula de crédito bancário. Registra-se apenas a garantia, isso se este registro da garantia for da competência do registrador imobiliário. Compreenda-se, então, a primeira grande diferença da CCB com as demais cédulas de crédito: na CCB, o que se registra não é a cédula, mas apenas a garantia. E o registro da garantia será feito no Registro de Imóveis ou no Registro de Títulos e Documentos, ou ainda em outro órgão público, conforme for a modalidade da garantia prestada. Assim, se a garantia for hipotecária, registra-se apenas a hipoteca (no livro 2) do Registro de Imóveis (art. 167, I, 2, da Lei nº 6.015/73). Se a garantia for pignoratícia, registra-se apenas o penhor (no livro 3) do álbum imobiliário. Isso se for modalidade de penhor cuja competência registral é do Registro de Imóveis. Apenas para recapitular, são de competência do Registro de Imóveis os seguintes penhores: – penhor rural (penhor agrícola e penhor pecuário - Lei nº 492, de 30-08-1937) - nestes contratos, registra-se a garantia no livro 3; – penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles - nestes contratos, registra-se a garantia no livro 3 (art. 167, I, 4, da Lei nº 6.015/73). – penhor cedular constante em cédula de crédito rural, industrial, comercial, à exportação ou do produto rural - nestas, a competência registral é derivada da natureza do título, porque o que se registra é a própria cédula. Todos os demais penhores são de competência registral do Registro de Títulos e Documentos (art. 127, II, da Lei nº 6.015/73), como é o caso do penhor comum e o do penhor mercantil. Portanto, garantia pignoratícia de penhor comum ou de penhor mercantil registra-se em Ofício de Títulos e Documentos. Quando a garantia da CCB for de alienação fiduciária de coisa móvel (que não seja veículo automotor), o registro será sempre no Registro de Títulos e Documentos (art. 129, 5º, in fine, da Lei nº 6.015/73). Em se tratando de alienação fiduciária ou penhor de veículos automotores, o registro será feito no órgão de trânsito que atua no registro de aquisição ou transferência de direitos (art. 11). •••

Mario Pazutti Mezzari (*)