O ARRESTO E O DIREITO IMOBILIÁRIO
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário 1. Arrestar é forma de apreender um bem por meio de ARRESTO. O bem arrestado adquire os característicos de BEM CONFISCADO. Formaliza-se o arresto através de um instrumento judicial denominado AUTO DE ARRESTO, consignando a apreensão, o confisco de um bem de propriedade do devedor de uma dívida. Pode o arresto incidir sobre um BEM IMÓVEL, e, tal ocorrendo, a eficácia plena dessa providência judicial só ocorrerá quando o ARRESTO for registrado na matrícula do imóvel arrestado. (Art. 167, I, nº 5 da Lei nº 6.015/76). 2. Para que ocorra o ARRESTO DE UM IMÓVEL, necessários são estes dois elementos objetivos: 1º UMA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA, cobrada ou a ser cobrada judicialmente; e 2º - que o imóvel seja de propriedade do devedor. 3. Exclusivamente para fins didáticos, estabeleçamos estes dois tipos de ARRESTO: o ARRESTO como MEDIDA CAUTELAR, disciplinado pelo Código de Processo Civil (Art. 813 a 821 do CPC.), e o ARRESTO como MEDIDA PROCESSUAL (ex-ofício) (Art. 653 do CPC.), ambos de natureza judicial. Ambos têm a justificá-los, além dos elementos objetivos, mais estes elementos subjetivos; possibilidade de o devedor alienar seus bens com o propósito de frustrar o pagamento da dívida ou não ter domicílio certo ou, tendo-o, dele ausentar-se furtivamente com o propósito deliberado de não tomar conhecimento da pretensão do credor em cobrar judicialmente o seu crédito. •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário