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BDI Nº.16 / 2000 - Assuntos Cartorários Voltar

ANUÊNCIA

O termo é comum nas atividades notariais. Muitas pessoas participam do ato notarial como ANUENTES. Integra, pois, os serviços notariais, notadamente quando o notário redige uma escritura, que, para sua plena validade, reclama o comparecimento de outra pessoa que não é parte, cuja presença se faz necessária para sua plena eficácia. ANUENTE é aquele que consente com a prática do ato ou que autoriza a prática do ato. O ANUENTE participa da escritura como interveniente. O anuente, como interveniente, deve ter interesse no ato que está sendo praticado e registrado na escritura em que outras pessoas são as partes. Sua omissão, ou seja, a não interveniência do anuente, pode comprometer a validade do ato, salvo se posteriormente for ratificado pelo anuente. A ausência do anuente pode tornar o ATO ANULÁVEL e tal nulidade deve ser pronunciada pelo Juiz quando conhecer do ato (Artigo 146, parágrafo único, do Código Civil). O termo anuência significa: autorização - aprovação - concordância. De preferência a anuência deve ser expressa no ato notarial que a reclama, para sua completa validade. Nada impede, contudo, que ela seja dada depois do ato praticado, pois •••

Vocabulário do Cartorário