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BDI Nº.18 / 2000 - Assuntos Cartorários Voltar

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - SUAS CONSEQÜÊNCIAS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO

A hipoteca é um ônus real (art. 674, item IX, do CC) e como tal, em regra, só pode incidir sobre um bem imóvel. Com esse característico, quando regularmente convencionada entre credor e devedor, a dívida passa a ser garantida por um imóvel, o que, por força do princípio da publicidade, para sua eficácia plena, deve ser registrado na serventia predial da situação do imóvel (Art. 167, item I, nº2, da Lei Federal nº 6.015/73). Vencido o prazo para pagamento da dívida garantida por hipoteca, o credor promoverá a execução contra o devedor, com suporte na escritura pública de hipoteca (Art. 585, item III, do CPC), postulando o pagamento da dívida e, para tal fim, requer a citação do devedor, a intimação do mesmo da penhora, que recaíra sobre o imóvel hipotecado. Tal ocorrendo sobre o mesmo imóvel, passam a existir dois ônus reais: a hipoteca e o penhor. Aquela garantindo a dívida e este garantindo a execução da dívida. O credor hipotecário, vencida a dívida, pode ou não promover a sua execução. A sua inércia, em não executar a dívida, não impede que qualquer outro credor quirografário, com base no seu título vencido, promova o processo executório e penhore o imóvel hipotecado, oportunidade em que deverá requerer a Intimação do credor hipotecário do seu propósito de receber o crédito com suporte num título emitido pelo devedor comum (Art. 615, item II, do CPC), se a penhora recair sobre o imóvel hipotecado. Efetuada a penhora sobre um imóvel já gravado do ônus hipotecário, o auto de penhora deverá ser registrado na matrícula do imóvel hipotecado (Art. 659, § 4º, do CPC), o que lhe dará a necessária publicidade registrária. Consumada a penhora do imóvel hipotecado, pela Lei adjetiva, o credor hipotecário deverá também ser dela intimado, para que, na devida oportunidade, considere-se o disposto no artigo 698 do CPC. Cumpre destacar que a Lei processual fala em “intimação” do credor hipotecário, cuja omissão acarreta o previsto no artigo 698 do Código de Processo Civil. O que temos em face da lei processual é a obrigatoriedade de o credor quirografário intimar o credor hipotecário da existência do processo executório por ele iniciado, cuja penhora recaiu sobre o imóvel hipotecado. Quem se interessar em arrematar o imóvel deverá verificar se o credor hipotecário foi regularmente intimado do início do processo executório desencadeado pelo credor quirografário, e também se foi devidamente intimado do dia em que o imóvel penhorado e hipotecado será levado à praça (Art. 698 do CPC). Quem arrematar o imóvel recebe, como título aquisitivo do imóvel, a Carta de Arrematação, contendo o que está expresso no art. 703 do CPC. Não havendo arrematante, o credor exeqüente pode requerer a expedição a seu favor de Carta de Adjudicação, que também será levada a registro na serventia predial, por força do disposto no art. 167, item I, nº 26, da Lei Federal 6.015, devendo a Carta de Adjudicação conter os mesmos requisitos da Carta de Arrematação (Art. 715 do CPC). Aí estão em rápidas pinceladas as vigas mestras de uma execução judicial •••