Aguarde, carregando...

BDI Nº.23 / 2000 - Jurisprudência Voltar

CORRETAGEM - COMPETÊNCIA - COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - DOMICÍLIO DO AUTOR - RÉU QUE NÃO TEM DOMICÍLIONEM RESIDÊNCIA NO BRASIL - ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 94, § 3º, DO CÓDIGO DE PR

“Conquanto a ação de cobrança de comissão por corretagem deva ser proposta no foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 100, inc. IV, letra “d”, do CPC), no caso concreto, diante de suas peculiaridades, incide a regra do artigo 94, parágrafo 3º, do CPC, onde a ação é proposta no domicílio do autor quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil”. Agravo de instrumento nº 617700-00/0 – 11ª Câmara Comarca de Jundiaí ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Data do julgamento: 20 de março de 2000. Artur Marques - Juiz Relator VOTO 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação ordinária de cobrança de comissão de venda de imóvel, que Jerônimo Amaral Marques promove contra Angelique Arlinda João Salomão Hage Chartouny, visando, a acionada, modificar a decisão copiada às fls. 08/10, que rejeitou exceção de incompetência. A agravante alega que os autos devem ser remetidos à comarca onde reside e tem seu domicílio, em obediência ao artigo 94 do CPC. Pondera que no seu domicílio, e onde possui bens, estaria facilitado o recebimento da indenização pelo alegado descumprimento de obrigação contratual. Sustenta, ainda, que todos os atos que se referem ao objeto da demanda foram praticados na cidade do Rio de Janeiro, onde reside e para onde os autos deverão •••

(2º TACIVIL/SP, DJSP 9.06.2000, p. 141)