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BDI Nº.23 / 2000 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - MULTA CONTRATUAL - VÍCIOS OCULTOS NO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DO LOCADOR - DESOCUPAÇÃO PELO LOCATÁRIO - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - CULPA RECÍPROCA - CARACTERIZAÇÃO - DESCABIMENTO

Havendo defeitos ocultos no imóvel locado, configuradores da responsabilidade do senhorio, e tendo o inquilino simplesmente desocupado o imóvel sem dar ao locador a oportunidade de corrigi-los, conclui-se que as duas partes deram ensejo à rescisão da locação. Apelação s/ Revisão nº 534763-00/5 Comarca de Ribeirão Preto ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime. Turma julgadora da 4ª Câmara Data do julgamento: 09/02/99 Amaral Vieira - Juiz Relator VOTO Trata-se de ação de cobrança de multa, em decorrência do inquilino ter desocupado o imóvel locado antes de findo o prazo da locação, que restou desacolhida pela r. sentença de fls. 75/77, cujo relatório adoto. Funda-se o recurso na assertiva de que o imóvel locado foi vistoriado pelo inquilino quando da celebração do contrato de locação, certo sendo que os problemas de vazamento de água no banheiro social e na cozinha, foram de pronto solucionados com a troca de duas torneiras, como demonstra o documento de fls. 58. Aduz que, quanto ao •••

(2º TACIVIL/SP, DJSP, 11.6.99, p.10)