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BDI Nº.27 / 1993 - Assuntos Cartorários Voltar

A CND DO INSS E A CERTIDÃO NEGATIVA DA RECEITA FEDERAL PARA AS ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS POR EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM IMÓVEIS

1. No Boletim Cartorário nº 25, págs. 1, 2 e 3 e BDI nº 25 1º decêndio-Setembro/92 - págs. 23, 24 e 25, apreciamos a legislação específica relacionada com o assunto expresso no título deste comentário. Legislação ameaçadadora, sendo que alguns de seus preceitos comprometem as atividades notariais e registrais. 2. Naquele comentário afirmávamos o nosso entendimento de que dispensado estava a CND para com o INSS, bem como a Certidão Negativa do DpRF, nas transações imobiliárias realizadas por empresa que exerce a atividade de comercialização de imóveis, desde que o imóvel negociado não fizesse parte do seu ativo permanente. E concluíamos: Se o INSS dispensou a apresentação da CND para as empresas mencionadas, igual dispensa, fundada na uniformidade de entendimentos, deve prevalecer para a certidão negativa a ser expedida pelo DpRF. O nosso entendimento, despido de qualquer autoridade funcional, não logrou sensibilizar a maioria dos notários e oficiais registradores. Muitos continuaram e continuam exigindo não somente a CND para com o INSS, como também a Certidão Negativa da Receita Federal. 3. Sempre tivemos consciência do valor limitado do nosso entendimento. Mas isso não nos impedia, como não nos impede, de emití-lo, embora possa ser ele contrário ao de algumas autoridades judiciárias. 4. Deixamos expresso, quando da apresentação do BOLETIM CARTORÁRIO - nº 1/1 - BDI 2º decêndio março/90 - pág. 27: “Entre o nosso entendimento e o do magistrado, inegavelmente o cartorário, por dever de subordinação hierárquica, deverá acolher o do magistrado, até que o mesmo seja reformulado. O entendimento nosso poderá servir de subsídio...” 5. Hoje verificamos que muitos notários acolhem o nosso entendimento como subsídio e lutam pela sua prevalência. É o que demonstra o estudioso e dedicado notário de Paraguaçu-Paulista, Dr. OLIVAR MACHADO, que logrou solucionar em sua comarca o assunto ora apreciado, pois obteve ele importante decisão do MM. Juiz de Direito da sua comarca, a seguir transcrita: PROCESSO Nº 04/93 Vara Única. ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA., qualificada na inicial, devidamente representada por seu procurador constituído, requer dispensa de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), fornecida pelo INSS, e da Certidão Negativa de Débitos, relativa a Tributos Federais, administrados pela Receita Federal - DpRF, previstas no art. 84, do Decreto nº 612 de 21 de julho de 1.992, para a outorga de escrituras e competentes registros, desde que ela, alienante ou seu procurador, declare sob responsabilidade civil e criminal, por ocasião da lavratura do instrumento, que aquele imóvel, ou imóveis alienados ou onerados, não fazem parte •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário