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BDI Nº.32 / 2000 - Jurisprudência Voltar

SUB-LOCAÇÃO - CONTRATO FIRMADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO - COAÇÃO NÃO CONFIGURADA - ATO JURÍDICO PERFEITO

Se a sub-locatária de fato de um imóvel, para evitar o cumprimento de uma ordem judicial de despejo pela extinção da relação “ex locato” até então existente entre locador e locatário, resolve firmar ela própria, contrato de locação diretamente com o locador, não lhe cabe argüir que o fez mediante coação pela não configuração do vício. Não cabe à pessoa jurídica argüir ter sido vítima de coação, pois somente a pessoa física, nos estritos termos do art. 98 do CCB é que se mostra possível de sofrê-la. “Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito...” (art. 100 CCB). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 128.843-5, da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que é apelante Weber & Frigo Ltda., sendo apelado Luiz Renato Engel. RELATÓRIO Trata-se de recurso apresentado contra a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de ato jurídico com a qual Weber & Frigo Ltda. pretende desconstituir um contrato de locação firmado com Luiz Renato Engel, sob a alegação de que teria sido coagido a celebrá-lo. Decidindo o i. julgador singular declarou subsistente o contrato, “face a ausência de qualquer vício de consentimento em sua formação” como razões para a reforma da sentença, insiste a apelante que a rescisão do primitivo contrato de locação firmado entre o apelado e Carlos André Rossi, de que sublocou o referido imóvel, foi obtida mediante coação. Que diante da injusta ordem judicial de despejo, endereçada ao primitivo inquilino, não teve outra alternativa, senão celebrar o contrato que pretende anular. Regularmente processado o recurso e com resposta do apelado, •••

(TAPR)