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BDI Nº.35 / 2000 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO PARA COBRANÇA DA DÍVIDA - RECONHECIMENTO EM AÇÃO EXECUTIVA - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

Apelação c/ revisão nº 576137-00/5 - 9ª Comarca Comarca de Marília ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Data do julgamento: 12 de abril de 2000. Ferraz de Arruda - Juiz Relator VOTO A ação monitória não pode ser utilizada como meio processual para se elidir a prescrição do direito da ação para cobrança de dívida reconhecida em anterior sentença proferida em ação executiva. Cuida-se de embargos em ação monitória julgados improcedentes pela r. sentença de fls. 64/66. Irresignados apelam os embargantes alegando que a pretensão do embargado já fez coisa julgada na qual foi reconhecida a prescrição do direito de cobrança dos valores locatícios. Recurso preparado e respondido. É o breve relato. Dispõe o artigo 1.102, “a” do Código de Processo Civil: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”. Logo, é de se verificar que a demanda monitória é para quem, •••

(2º TACIVIL/SP, DJSP 9.6.2000, pág. 141)