CARTÓRIO - REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA INVERSA - INGRESSO DE ESCRITURA DE DOAÇÃO SEM ENCARGOS - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA POSTERIOR ACEITAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.166 DO CPC
Nota da Redação: Veja na página 27 desta edição o artigo sob o título “Aceitação Tácita de Doação”, de autoria do Dr. Antonio Albergaria Pereira, redator da Seção Boletim Cartorário. ACÓRDÃO Ementa: Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Ingresso de escritura de doação sem encargos – Fixação de prazo para posterior aceitação nos termos do artigo 1.166 do Código de Processo Civil – Termo inicial contado a partir da formal notificação dos benefíciários – Pretensão de registro deferida beneficiando apenas os donatários que aceitaram a liberalidade, na proporção que lhes foi atribuída pela donatária e sem direito de acrescer – Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 50.067-0/6, da Comarca de Taubaté, em que é apelante o Ministério Público do Estado de São Paulo e apelados Cláudio Ferraz de Alvarenga e Outros. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento parcial ao recurso. Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra a r. decisão de primeiro grau, que, na apreciação de dúvida inversa julgou improcedente o óbice apresentado pelo oficial de registro de imóveis da Comarca de Taubaté, e determinou o registro de escritura de doação tendo como beneficiários da totalidade do imóvel apenas os donatários que compareceram ao ato e expressamente aceitaram a liberalidade. Sustentou o recorrente a reforma da r. decisão recorrida, afirmando que cuidando-se de doação pura, o efeito jurídico da ausência de manifestação dos donatários no prazo fixado pela doadora, nos expressos termos do disposto no artigo 1.166 do Código Civil, é o de aceitação da liberalidade, razão pela qual, viável o ingresso do título, este há de beneficiar a totalidade dos donatários, pois todos, expressa ou tacitamente, aceitaram a doação. Os recorridos argüiram ausência de interesse recursal do Ministério Público e requereram a manutenção da decisão de primeiro grau, sustentando que ao suscitar a presente dúvida inversa os quinze donatários manifestaram sua expressa renúncia à referida liberalidade, ratificando a renúncia tácita decorrente da conduta, deliberada, de deixar escoar sem manifestação o •••
(CSM/SP, DJSP 10.12.98, p. 4)