DEPÓSITO PRÉVIO NO REGISTRO DE IMÓVEIS
1. De quando em vez, somos consultados por telefone para apreciação dos mais variados assuntos relacionados com os serviços cartorários. 2. O ilustre e combativo advogado de Sorocaba, dr. Fábio Sola Aro efetivamente nos consultou por telefone, a respeito da legitimidade do depósito antecipado dos emolumentos exigido por Oficial daquela comarca, “para exame e registro do título” a ter ingresso na serventia. 3. Entendemos pela legitimidade da exigência e posteriormente divulgamos o nosso entendimento no BDI nº 17/93 - externado verbalmente via telefônica. Dois oficiais manifestaram-se sobre a legalidade do Depósito Prévio, com fulcro no art. 14 da Lei Fed. nº 6.015/73. 4. Contudo, o nosso consulente, dr. Fábio Sola Aro, revelando sua consciência profissional, levou o fato ao conhecimento do MM. Juiz Corregedor da Comarca, e o assunto obteve do magistrado decisão, a qual nos remeteu e que é do seguinte teor: “VISTOS, ETC... Hélio Sola Aro, qualificado nos autos, formulou a presente reclamação contra o Oficial (...), no tocante à exigência do depósito prévio para o exame de título e cálculo dos emolumentos. O oficial do Registro Predial manifestou-se sobre a reclamação (fls. 5/6). É o relatório. 1. Pelos atos que praticarem relativamente ao Registro Predial, o oficial terá direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados no Regimento de Custas, que serão pagos pelo interessado que os requerer, no ato do requerimento ou no da apresentação do título (artigo 14, da Lei nº 6.015/73). A lei de •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário