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BDI Nº.15 / 2000 - Legislação Voltar

OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA: DA MATRÍCULA, DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO, DA FISCALIZAÇÃO, ETC

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal; Lei nº 3.071, de 01/01/1916 - Cód. Civil; Lei nº 4.591, de 16/12/1964; Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - CTN; Lei nº 5.194, de 24/12/1966; Lei nº 5.764, de 16/12/1971; Lei nº 6.404, de 15/12/1976; Lei nº 8.212, de 24/07/1991; Lei nº 8.666, de 21/06/1993; Lei nº 9.032, de 28/04/1995; Lei nº 9.129, de 20/11/1995; Lei nº 9.317, de 05/12/1996; Lei nº 9.528, de 10/12/1997; Lei nº 9.711, de 20/11/1998; Lei nº 9.732, de 11/12/1998; Lei nº 9.876, de 26/11/1999; Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943 -CLT; Decreto-Lei nº 2.300, de 21/11/1986; Decreto nº 2.803, de 20/10/1998; NBR/ABNT nº 12.721, de 01/01/1993; Regulamento da Previdência Social - RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com as alterações do Decreto nº 3.265, de 29/11/1999. Portaria Interministerial nº 5.402, de 01/07/1999. A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do artigo II do Anexo I que trata da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999, Considerando as alterações ocorridas na legislação e a necessidade de normatizar e disciplinar a sua aplicação e estabelecer rotinas para a uniformização de procedimentos, resolve: Atualizar os procedimentos da linha de Arrecadação aplicáveis à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica. CAPÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS Art. 1º. Os procedimentos a seguir estabelecidos são aplicáveis à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, utilizando-se, subsidiariamente, as disposições da Ordem de Serviço - OS/INSS/DAF nº 161/97 com as alterações da OS/INSS/DAF nº 172/97, que dispõe sobre a regularização de obra de responsabilidade de pessoa física, quando couber e não for incompatível com os critérios e rotinas fixadas nesta Instrução Normativa -IN. Art. 2º. São equiparadas às pessoas jurídicas, para os efeitos desta Instrução Normativa - IN, as firmas individuais e as pessoas físicas que edificarem construção sob o regime condominial ou na qualidade de incorporador. Art. 3º. Não se aplicam as disposições deste ato ao condomínio de fato ou irregular e à construção em nome coletivo que envolver somente pessoas físicas, cujas obras serão regularizadas em conformidade com a OS/INSS/DAF nº 161/97. Seção 1 – CONCEITOS Art. 4º. Para os efeitos deste ato, considera-se: I - obra de construção civil: a construção, a demolição, a reforma ou a ampliação de edificação, de instalação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, observado o disposto no § lº. II - proprietário - pessoa jurídica: a pessoa jurídica proprietária do imóvel ou que detém a sua posse na qualidade de promitente-comprador, de cessionário ou de promitente-cessionário de direitos e que executa obra de construção civil. III - dono da obra, - pessoa jurídica: o locatário, o comodatário, o arrendatário ou toda pessoa jurídica que, segundo a lei, esteja investida no direito de posse do imóvel ou do poder de contratação, no qual executa obra de construção civil. IV - empreiteira: a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário, dono da obra, incorporador ou condômino. V - subempreiteira: a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira. VI - empresa construtora: a pessoa jurídica legalmente constituída, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, que executa obra ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira e subempreiteira. VII - Condomínio: de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, é a co-propriedade de edificação ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, constituindo, cada unidade, uma propriedade autônoma. VIII - construção de edificação em condomínio: a execução, sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas e/ou jurídicas, na condição de proprietárias do terreno e com convenção devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. IX - incorporação imobiliária: a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial. X - incorporador: a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas; para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. XI - construção em nome coletivo: o conjunto de pessoas jurídicas e equiparadas ou pessoas jurídicas juntamente com pessoas físicas que, na condição de proprietária do terreno ou dono da obra, realiza, em comum, obra, de construção civil. XII - consórcio: a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, com a finalidade de executar determinado empreendimento, não tendo personalidade jurídica, conforme dispõe o artigo 278 da Lei nº 6.404/76. XIII - Cooperativa: regulada pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, é uma modalidade de sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos associados que se obrigam a contribuir com bens -ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum e sem objetivo de lucro. XIV - Cooperativa de trabalho: espécie do gênero cooperativa, também conhecida como cooperativa de mão-de-obra, constituída por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofícios ou de vários ofícios de uma mesma classe, cujos trabalhadores na qualidade de associados prestam serviços aos clientes que se constituem os tomadores da mão-de-obra. Não produz bens e serviços próprios, apenas para os seus tomadores, os contratantes da mão-de-obra dos cooperados expressa em forma de trabalho, tarefa, obra ou serviços. XV - contrato de empreitada: aquele celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino com empresa, para execução de obra de construção civil, sendo: a) total: quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, conforme conceituada neste ato, que assume a responsabilidade direta da execução total da obra, com ou sem fornecimento -de material, observado o disposto no § 2º. b) parcial: quando celebrado com empresa prestadora de -serviços na área de construção civil para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material. XVI - contrato de subempreitada: aquele celebrado entre empreiteira interposta e outra empresa para, na qualidade de subempreiteira, executar obra ou serviços de construção civil, no todo ou em parte com, ou sem, fornecimento de material. XVII - contrato por administração. aquele em que o contratado administra obra de construção civil, recebendo como remuneração urna percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração". XVIII - Custo Unitário Básico - CUB: parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e que serve de base para a avaliação dos custos de construção das edificações, observado o disposto no § 3º. § 1º Compreende-se como obra de construção civil definida no inciso I, dentre outras, as atividades constantes do grupo "45 CONSTRUÇÃO" da relação de atividades de que trata o Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, discriminadas no Anexo III desta Instrução Normativa - IN. § 2º Entende-se corno execução total da obra, prevista na alínea "a" do inciso XV deste artigo, a responsabilidade pela execução de todos os serviços para a realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes. § 3º Não são considerados no cálculo do valor do CUB de que trata o inciso XVIII deste artigo, o custo de elaboração de projetos e os demais custos relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa - IN. Seção II – DA MATRÍCULA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 5º. A pessoa jurídica, responsável pela execução de obra de construção civil, deverá providenciar a matrícula da mesma junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de até trinta dias contados do início de suas atividades, conforme estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, apresentando as informações constantes dos seguintes documentos: I - instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações; II - instrumento que identifique o representante da empresa; III - comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda; IV - contrato celebrado, com empresa contratada para execução da obra ou serviço, quando for o caso; V - projeto da obra a ser executada; VI - Anotações de Responsabilidade Técnica - ART / CREA; e VII - Alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes municipais, distrital e estaduais, observado o disposto no § 3º. § 1º A construção inscrita na forma do caput deste artigo receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, acrescido do código de atividade sete, denominado matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS. § 2º Constatada a existência de matrícula CEI para obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica com código de atividade seis e ainda não regularizada, deverá ser efetuada a substituição para matrícula com código de atividade sete. § 3º Na ausência do alvará de concessão de licença para construção e havendo necessidade de comprovação da data de início da obra de construção civil, será suprido por outro documento capaz de representar a veracidade da informação, podendo -ser solicitado contrato, nota fiscal ou fatura, certidão, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa ao projeto arquitetônico, estrutural ou de. responsabilidade técnica pela execução da obra, dentre outros elementos. Art. 6º. Considera-se estabelecimento da empresa a obra de construção civil matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI Art. 7". São responsáveis pela matrícula da obra. de construção civil as pessoas jurídicas, enquadradas como: I - proprietário; II- dono da obra; III - incorporador; e IV - empresa construtora, quando for contratada para executar obra por empreitada total. Art. 8º. No ato da matrícula, ao efetuar o cadastro da obra, no campo "nome" será inserida a razão social ou o nome do proprietário, dono da obra ou incorporador, devendo ser observado que: I - na contratação de empreitada total, sendo a matrícula de responsabilidade da contratada, no campo "nome" do cadastro da matrícula constará a razão social da empresa construtora seguida da razão social ou nome do contratante proprietário, dono da obra ou incorporador; II - para a edificação de construção em condomínio na forma da Lei nº 4.591/64, no campo "nome" do cadastro da matrícula constará a razão social ou nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros" e após o sinal de, barra (/) a denominação atribuída ao condomínio; III - a obra objeto de incorporação imobiliária na forma da Lei nº 4.591/64, será matriculada em nome do incorporador, consignando após o sinal de barra (/) no campo "nome" do cadastro da matrícula a denominação atribuída ao condomínio; IV - na construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro da matrícula deverá constar a razão social ou nome de um dos proprietários ou donos da obra, seguido da expressão "e outros”. Parágrafo único. A construção em nome coletivo somente será matriculada na forma deste ato quando envolver apenas pessoas jurídicas e equiparadas ou pessoas jurídicas juntamente com pessoas físicas. Art. 9º Ocorrendo o repasse integral do contrato conforme disposto no inciso II do art. 20, manter-se-á o número cadastral básico, registrando-se na matrícula do CEI os dados cadastrais da empresa para a qual foi repassado o contrato, passando então a condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições. Art. 10. Tratando-se de contrato de empreitada total celebrado em consórcio, constituído exclusivamente de empresas construtoras, a matrícula da obra será efetuada exclusivamente junto a Agência da Previdência Social - APS circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas, observados os seguintes procedimentos: I - Para a matrícula de obra executada por empresas em consórcio deverá ser apresentado requerimento subscrito pelo seu representante legal, constando: a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas; b) a indicação da empresa responsável ou administradora do consórcio, denominada empresa líder; c) indicação das condições contratuais descritas nos incisos I a VI do art. 279 da Lei nº 6.404/76, compreendendo: a designação e objeto do consórcio; a duração, endereço e foro; as obrigações, responsabilidades, e prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas; normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados; e normas sobre a administração do consórcio, contabilização, representação das empresas consorciadas; e d) a identificação da obra ou serviço. II- 0 requerimento de que trata o inciso anterior deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos: a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no registro do comércio; b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações; c) instrumento que identifique o representante de cada uma das empresas consorciadas; d) comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, do consórcio e das empresas consorciadas; e) contrato celebrado com a contratante; f) projeto da obra a ser executada; g) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA; e h) - Alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes municipais, distrital e estaduais, observado o disposto no § 3º do art. 5º. § 1º O requisito previsto na alínea "c" do inciso 1 do caput, poderá ser suprido com a entrega, no ato da matrícula, de cópia do contrato de constituição do consórcio, que também deverá ficar arquivado na Gerência Executiva da Previdência Social circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da empresa líder. § 2º No campo "nome" do cadastro da matrícula deverá constar a razão social da empresa líder, seguida da expressão "e outros" e após o sinal de barra (/) a expressão "consórcio". Art. 11. Para fins de prestação de informações à Previdência Social, conforme estabelecido no Inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91, as obras no exterior, executadas por empresas nacionais, nas quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS, serão matriculadas no INSS na forma prevista nesta IN. Parágrafo único. No campo "endereço" do cadastro da matrícula consignar "Obra no exterior, em .....” completando com o nome do país e da cidade de localização da obra, e os campos "município" e "CEP" serão preenchidos com os dados do estabelecimento centralizador da empresa no Brasil. Seção III – DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Art. 12. São responsáveis diretos pelo recolhimento das contribuições para a seguridade social, inclusive da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e as destinadas aos Terceiros, que deverá ser efetuado na matrícula CEI da obra: I - o proprietário e o dono da obra; II- o incorporador; III- a empresa construtora, quando for contratada para executar obra por empreitada total. Parágrafo único. Ao adquirente de prédio ou de unidade imobiliária que, mesmo não podendo ser responsabilizado pelas contribuições devidas pela empresa de comercialização ou pelo incorporador de imóveis na forma da lei 4.591/64, pretender regularizar o prédio ou unidade adquirida, poderá ser aplicado o disposto no ato normativo que estabelece critérios para regularização de obra de construção civil de responsabilidade da pessoa física. Art. 13. 0 proprietário, o dono da obra, o incorporador e a empresa construtora responsável pela obtenção da matrícula efetuarão o recolhimento das contribuições de forma individualizada por obra, inserindo no recolhimento somente as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados utilizados na obra, observando, quanto ao preenchimento da Guia da Previdência Social -GPS, as orientações constantes do Anexo II desta IN e do Manual de Preenchimento da GPS aprovado pela Ordem de Serviço -OS/INSS/DAF nº 205/99. Parágrafo único. Os responsáveis pelo recolhimento que utilizarem mão de obra própria na execução da obra de construção civil, na forma prevista no caput, ficam obrigados a prestarem informações à Previdência Social, conforme estabelecido no inciso IV do art. 32. da Lei nº 8.212/91, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP específica para cada obra de construção civil, de acordo com o Manual de Orientação e Preenchimento aprovado pela Resolução INSS nº 637, de 26 de outubro de 1998. Art. 14. A empresa construtora responsável pela matrícula efetuará o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados do setor administrativo e dos contribuintes individuais, e os demais responsáveis o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados das atividades que exercerem, em Guia da Previdência Social GPS distinta, registrando no campo cinco o número do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do estabelecimento a que se refere o recolhimento, observadas as orientações contidas no Manual de Preenchimento da GPS. Art. 15. As empreiteiras e as subempreiteiras não responsáveis pela matrícula da obra deverão consolidar numa única GPS, por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços na respectiva competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração, e dos contribuintes individuais, compensando as retenções ocorridas em conformidade com as disposições da Ordem de •••

Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS nº 18, de 11.5.2000 (DOU-1-E 12.5.2000)