CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA QUITADO, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL - OMISSÃO
Registro de Imóveis - Dúvida - Instrumento particular de compromisso de compra e venda quitado, irrevogável e irretratável - Omissão relativa a identidade e qualificação da esposa do promissário-adquirente, ao número da matrícula ou do registro anterior do imóvel, ao certificado de cadastro do imóvel rural, ao pagamento dos últimos cinco impostos territoriais rurais e não reconhecimento da firma do sinal público do preposto do 22º Tabelionato da Capital lançada no instrumento - Escritura particular que caracteriza minuciosamente o imóvel consoante sua descrição inserta na matrícula imobiliária - Circunstância que supre a ausência de referência no título ao número da matrícula imobiliária ou do registro anterior - Suprimento das demais omissões com apresentação de documentos ao Registrador - Título apto a ingressar no registro - Dúvida improcedente - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 422.486-0/4, da Comarca de Tambaú, em que é apelante William Mussa Khalil e apelado o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso. Trata-se de apelação (f. 28/31) interposta tempestivamente pelo promissário-adquirente contra a decisão (f.25/26) que, acolhendo dúvida suscitada pelo Delegado dos Serviços Registrais da Comarca de Tambaú, denegou acesso ao registro de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel sob o argumento de que, conquanto supríveis a ausência de qualificação da esposa do promissário-alienatário, de menção ao pagamento dos Impostos territoriais rurais e de reconhecimento da firma do notário com a apresentação de documentos comprobatórios de tais fatos, o título não poderia ser registrado por não mencionar a matrícula do imóvel ou seu registro anterior, exigência essa obrigatória "ex vi" do art. 222 da Lei nº 6.015/73. Sustenta o recorrente que a ausência de referência, no título, à matrícula imobiliária ou a seu anterior registro não veda, na espécie, sua inscrição na tábua registral porque identificado minuciosamente o imóvel, tal como se acha descrito na matrícula, na escritura particular de promessa de venda e •••
(CSM - SP, DJSP 27.03.98, p. 3,4)