LOCAÇÃO - DESPEJO - DENUNCIA VAZIA - FUNDO DE COMÉRCIO - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO RECONHECIMENTO - BENFEITORIAS
Apelação Cível nº 110209-8 Comarca: Curitiba Vara: 9ª Vara Cível Relator: Juiz Conv. José Molteni Filho Ementa: Despejo - Denúncia vazia - Locação não residencial - Preliminar de nulidade da sentença - Ofensa ao princípio constitucional do juiz natural - Inadmissibilidade - Juiz substituto - Competência plena - Fundo de Comércio - Indenização - Impossibilidade - Requisitos legais - Ausência - Art. 57 da Lei 8245/91 - Inconstitucionalidade - Não reconhecimento - Benfeitorias - Renúncia expressa no contrato - Direito de retenção - Exclusão - Improvimento do recurso. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 110.209-8, de Curitiba - 9ª Vara Cível, em que é apelante Panificadora e Confeitaria Ália Ltda., e apelado Alberto Abujamra. Trata-se de ação de despejo promovida por Alberto Abujamra em face de Panificadora e Confeitaria Ália Ltda., qualificados na respectiva inicial. A relação locatícia se deu para fins comerciais no período de 1.12.80 a 30.11.81, a partir de quando a locação se prorrogou por prazo indeterminado. Tendo o autor enviado notificação premonitória, ingressou com a presente ação para a qual foi regularmente citada a requerida. Em sede de contestação a ré alegou que sempre cumpriu pontualmente com suas obrigações, não tendo o locatário, então, razão suficiente para justificar seu desejo. Sustenta que tem direito à retenção do imóvel pelas benfeitorias implementadas durante o prazo contratual e requer indenização pelo fundo de comércio ali fundado. Impugnando a resposta, o autor sustenta sua demanda na denúncia vazia, que possibilita a vontade de despejar sem necessária razão suficiente. Quanto ao fundo de comércio, aduz que não restou configurada nenhuma hipótese do art. 51 da Lei 8.245/91, não sendo cabível qualquer indenização, e quanto às benfeitorias sustenta que foram implementadas sem o seu consentimento e que o contrato exclui a possibilidade de retenção. Julgando o feito, o MM. Juiz "a quo" entendeu que não restou configurada a hipótese do art. 51 da LI para ensejar a proteção ao fundo de comércio. No que concerne à retenção por benfeitorias, decidiu que não mereceriam indenização nem caberia a retenção porque a locatária não teria formulado o pedido na forma preceituada em lei (art. 744 do CPC), além de que, no contrato, a requerida teria renunciado expressamente ao direito de retenção. Ao fim, pois, julgou procedente a ação condenando a requerida ao pagamento de custas e honorários e concedendo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação. Irresignada, a vencida apresentou embargos de declaração e, após, recurso de apelação no qual sustenta, preliminarmente, que a sentença é nula porque proferida por juiz substituto, fora de sua comarca, destituído de competência para julgar o feito, em ofensa ao princípio constitucional do juiz natural. No mérito, alega que teria direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias e fundo de comércio que, em 15 anos, fundou no imóvel, valorizando-o. Também sustenta a inconstitucionalidade do art. 57 da Lei 8245/91, não se podendo expropriar o fundo de comércio da pessoa diante das regras democráticas da Constituição Federal de 1988 (art. 5, LIV). Sendo o recurso preparado e contra-arrazoado (139/143), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO Nenhuma razão assiste à recorrente com relação à preliminar aventada. Com efeito, frágeis são os •••