LOCAÇÃO - DESPEJO - RETOMADA EM CASO DE ALIENAÇÃO - PRAZO AO LOCATÁRIO PARA DESOCUPAÇÃO
Salvo as exceções legais contidas no artigo 8º da Lei 8.245/91, poderá o adquirente do imóvel retomá-lo, em caso de alienação no curso da locação, conferindo ao locatário o prazo de 90 dias para a desocupação. Apelação s/ Revisão nº 505547-00/4 Comarca de Santa Isabel Data do julgamento: 16/03/98 Juiz Relator: Peçanha de Moraes ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data , negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Peçanha de Moraes - Juiz Relator VOTO Nº 1389 Ação de Despejo, referente a locação não residencial, julgada procedente. Recorrem os vencidos para a devida reforma, alegando má-fé, concorrência desleal, inobservância de preceitos legais para propositura da ação (falta de notificação), indeferimento de denunciação à lide, reconhecimento do direito de retenção de benfeitorias, cerceamento de defesa pela confusão na citação (Ação de Despejo por falta de Pagamento por Ação Ordinária de Despejo). A Apelação foi aditada, pedindo fosse recebida em duplo efeito. Recurso processado e respondido. É o relatório. Não assiste razão aos insurgentes, seja nas questões processuais, como na questão de mérito. Diz a Lei que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3º- CPC) e em se tratando de locação, se o imóvel for alienado, o adquirente poderá denunciar o contrato, com prazo de 90 dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado, haja ressalva contratual com averbação no registro de imóveis (art. 8º - Lei Inquilinária). Pela escritura de venda e compra de fls. 5/6v., os sucessores do locador (Espólio de José Maria de Carvalho), alienaram a área locada para •••
(2º TACIVIL/SP)