Aguarde, carregando...

BDI Nº.1 / 2000 - Jurisprudência Voltar

HIPOTECA - CANCELAMENTO - AMPLIAÇÃO DA GARANTIA DO EMPRÉSTIMO PARA COBERTURA DE PERDAS E DANOS

Cancelamento de inscrição hipotecária - Disposição da credora de ampliar a garantia do empréstimo para cobertura de perdas e danos de outra relação jurídica - Inadmissibilidade - Controle legítimo do Judiciário sobre cláusulas abusivas e divorciadas do sistema jurídico - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 035.212-4/3, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes Anézio Ferreira Pinto e Outros, sendo apelada Esso Brasileira de Petróleo Ltda.: Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Anézio Ferreira Pinto e outros, inconformados com a r. sentença que rejeitou ação proposta para obter declaração de quitação de dívida e extinção de hipoteca, em face da injusta recusa da Esse Brasileira de Petróleo Ltda. em liberar o recibo, interpuseram recurso insistindo na providência, em face dos artigos 849, I e 817 do Código Civil. Verifica-se que a hipoteca foi convencionada por financiamento de custeio de obras de modernização de um posto de serviço, sendo que a obrigação foi satisfeita pelos devedores. Ocorre que estipulou-se, também, que "a presente garantia vigorará mesmo após a liquidação do financiamento objeto desta escritura e enquanto perdurarem as transações comerciais entre os contratantes" (fls. 14). A incidência da cláusula foi decisiva para o resultado, contra os argumentos dos devedores que batem pela sua nulidade, por caracterizar, segundo a interpretação que defendem, um ônus imposto sem vínculo com a obrigação principal extinta. É o relatório. A r. sentença negou o pedido de baixa na inscrição hipotecária e perdeu, data venia, oportunidade de distribuir justiça. Não resta dúvida de que a hipoteca serve para garantir obrigações futuras (Afonso Fraga, "Direitos Reais de Garantia", ed. Livraria Acadêmica, 1933, p. 435), enunciado que, em tese, poderia legalizar a cláusula 3.2 e que foi inserida para perpetuar a hipoteca pelo fornecimento de combustível e outros benefícios do contrato de exploração que a Esso firmou com o Auto Posto Farropilha. Não podemos, no entanto, perder a noção de que •••

(TJSP)