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BDI Nº.29 / 1993 - Comentários & Doutrina Voltar

O SEQÜESTRO E O DIREITO IMOBILIÁRIO

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário 1. Entre as MEDIDAS CAUTELARES, disciplinadas pelo atual Código de Processo Civil, encontramos o SEQÜESTRO. O art. 822 deixa expresso que o SEQÜESTRO pode incidir não somente sobre bens móveis e semoventes, como também sobre BENS IMÓVEIS. 2. Determinado judicialmente o SEQÜESTRO de um imóvel, o instrumento que o formaliza, para sua plena eficácia, deve ser registrado no Registro de Imóveis, onde o mesmo está matriculado, por força do estabelecido no art. 167, I, nº 5, da Lei nº 6.015/73. O art. 822 do CPC relaciona as causas que podem justificar o seqüestro de um imóvel, e o art. 823 manda que ao seqüestro se apliquem todos os preceitos que disciplinam o arresto. Conseqüentemente, o seqüestro, como o arresto, é o apossamento de um bem, que pode ser um imóvel, com a finalidade de assegurar a propriedade ao seu legítimo dono que está sendo disputada em juízo. No seqüestro, em princípio, não há dívida a ser paga e a ser garantida pelo bem seqüestrado, salvo no caso de executivo fiscal, mas sim a disputa do bem pelas partes e a sentença deverá estabelecer a quem pertence. Se a disputa relacionar-se com um imóvel, não se penhora e nem se arresta o imóvel. Seqüestra-o, até que, por sentença, seja reconhecido o seu legítimo proprietário. 3. O seqüestro de um imóvel apresenta-se, segundo o nosso entendimento, com os característicos de bloqueio de matrículas diversas sobre um mesmo imóvel, irregularidade essa que não pode existir no Direito Imobiliário •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário