CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM PREÇO FIXADO E INDEXADO EM DÓLARES, PARA PAGAMENTO EM CRUZEIROS - ILEGALIDADE
RECURSO ESPECIAL Nº 23.707-9 - MG Relator: Exmo. Senhor Ministro Athos Carneiro. EMENTA Contrato de compra e venda, com preço fixado e indexado em dólares, para pagamento em cruzeiros. Nulidade da cláusula. Decreto-lei nº 857/69. É taxativamente vedada a estipulação, em contratos exeqüíveis no Brasil, de pagamento em moeda estrangeira, a tanto equivalendo calcular a dívida com indexação ao dólar norte-americano, e não a índice oficial ou oficioso de correção monetária, lícito segundo as leis nacionais. Ação de cobrança da variação cambial, proposta pela vendedora. Nulidade de pleno direito da cláusula ofensiva a norma imperativa e de ordem pública. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas. Decide a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Participaram do julgamento, além do signatário, os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro e Bueno de Souza. Custas, como de lei. Brasília-DF, 22 de junho de 1993 Ministro Athos Carneiro, Presidente e Relator. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO ATHOS CARNEIRO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por INDUSTRIAL MINAS OESTE LTDA contra FOSCALMA LTDA e seus fiadores JOÃO LIMA GÉO e Outros, relativa a contrato de compra e venda de um parque industrial completo, bem como do imóvel onde se encontra, situado em Prudente de Morais/MG, estipulado o preço em US$ 2.750.000,00 (dois milhões, setecentos e cinqüenta mil dólares americanos), “devendo os pagamentos serem efetuados obrigatoriamente em moeda corrente nacional” (cláusula 2ª do contrato, fls. 06). A autora pretende receber a importância das variações cambiais correspondentes às prestações pactuadas, representadas por notas promissórias pagas com a devida atualização monetária, em processo de execução. O MM. Juiz de Direito, em decisão saneadora, excluiu da relação jurídica a Foscalma, porque em concordata preventiva e Marlene Coelho de Lima Géo (falecida), determinando o prosseguimento do feito contra os demais réus - fiadores -, uma vez que estes obrigaram-se também como “principais pagadores” ocorrendo, destarte, “renúncia ao benefício de ordem” (fls. 80/81). A demanda foi julgada procedente no juízo singular. A 4ª Câmara Civil do eg. Tribunal de Alçada de Minas Gerais, à unanimidade, negou provimento à apelação dos réus, sob o fundamento, em síntese, de que a concordata não afeta a fiança prestada e que o tema relativo à indexação ao dólar não teria sido questionado, porquanto em “nenhum momento se pretendeu pagamento em dólar senão em moeda nacional.” (fls. 228/231). Embargos declaratórios rejeitados (fls. 239/240), interpuseram os sucumbentes recurso especial pela alínea a, sob a alegação de contrariedade aos arts. 1.502 do CC e 319 do CPC e ao art. 1º do DLei nº 857/69. Sustentam, em suma, que o contrato sub judice “realizou-se integralmente no Brasil”, sendo destarte nula a cláusula que estipulou o pagamento em moeda estrangeira; que “não será porque a afiançada pagou o credor dentro do processo de concordata, extinguindo-se suas obrigações com o pagamento, que o credor adquirirá o direito de receber duas vezes: uma da afiançada, na concordata, e outra dos fiadores, fora dela”; aditam que a decisão de término da concordata, transitada em julgado e que declarou “cumpridas e extintas” as obrigações da afiançada, não poderia ter sido recusada pelo eg. pretório de origem (fls. 242/252). O apelo especial não foi admitido (fls. 263/264). Provido agravo de instrumento dos recorrentes, subiu o REsp para melhor exame (fls. 93, apenso). Opinou a douta •••
(STJ, DJU 02.08.93, p. 14.250)