A AUTONOMIA REGISTRAL E O PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO
Deixaram de ser o Direito Notarial e o Direito Registral somente meio de prova ou apêndice do Código Civil, isso no Brasil, para se constituírem ramo autônomo do direito, com várias facetas e com objetivo certo e determinado: instrumento da segurança jurídica, voltada esta para a paz jurídica. Para tanto, paulatinamente, o estudioso nota as tendências que estruturam as mesmas cátedras, agora com o conteúdo de ciência jurídica, também, com objetivo de gerar a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos. As técnicas modernas que podem ser utilizadas colocam tais atividades entre as mais eficientes, acompanhando os progressos da humanidade. Dentre todas destacamos a adoção da matrícula para cada imóvel, sem os inconvenientes de mero cadastramento administrativo. Cuida-se a matrícula de verdadeiro “curriculum vitae”, daí porque deve a mesma ser prestigiada. A trasladação da técnica da transcrição, em absoluto, cassou a condição de proprietário, com a adoção da matrícula. Igualmente, não transformou ninguém em proprietário, quando não o era. Foram unicamente técnicas registrais, agora aprimoradas, para que, num relance de olhos, pudesse o cidadão comum saber da situação jurídica da coisa. Esse desiderato deve ser prestigiado, daí porque devemos adotar o avanço legislativo para transformar em um sistema registral, e, como tal, completo. Para a exata compreensão da cátedra do chamado Direito Registral, que abarca também o Direito Notarial, relembramos que temos os seguintes princípios: 1 – Da Prioridade 2 – Da Especialidade 3 – Da Inscrição 4 – Da Ficção de Conhecimento 5 – Da Presunção (relativa ou absoluta) da Validade dos Atos 6 – Do Trato Sucessivo ou Continuidade 7 – Da Sucessividade 8 – Da Concentração 9 – Da Eficácia pré-determinada 10 – Da não Sucedaneidade dos Órgãos 11 – Da Rogação ou Instância 12 – Do não Saneamento 13 – Da Disponibilidade 14 – Da Legalidade 15 – Da Territorialidade 16 – Da Retificação 17 – Da Publicidade 18 – Da Fé Pública 19 – Da Propriedade Formal 20 – Da Oponibilidade Só a exata compreensão de todos os princípios é que permitirá dar eficácia e gerar a cultura da segurança jurídica, porque será investigada toda a estrutura do sistema registral brasileiro, isso de forma racional. Para tanto, pretendemos pinçar um princípio, talvez o menos usado, evitando-se repetição de alguns outros e que são universalmente conhecidos. Sabe-se que dois são os órgãos de publicidade: os específicos e os precários. Nos precários, inclui-se a Imprensa Oficial para publicação de atos do governo, incluindo alguns que digam respeito a imóveis. Aí a perplexidade, porque, sabe-se, o povo não tem acesso nem vocação para ler a •••
João Pedro Lamana Paiva - Registrador Público em Sapucaí do Sul/RS