OS PERIGOS DO COMODATO
Iuli Ratzka Formiga (*) Apesar de pouco utilizado, o comodato de bem imóvel continua em vigor e o desconhecimento de sua regulamentação pode trazer alguns transtornos no momento da desocupação do imóvel. Na maioria das vezes quem o celebra não sabe que está celebrando um contrato de comodato e o celebrou baseado em sentimentos de amizade ou solidariedade ou o celebrou buscando facilitar a vida de seu empregado ou mesmo buscando reduzir encargos trabalhistas. Mas afinal o que é comodato de bem imóvel? É a cessão de um imóvel a título gratuito por um determinado tempo. Se a cessão não fosse temporária, seria uma doação. Trata-se de um empréstimo de coisa não fungível, ao contrário do mútuo que é o empréstimo de coisa fungível. O contrato de comodato pode ser celebrado por escrito ou apenas verbalmente. A celebração por escrito, como todos nós sabemos, traz uma segurança maior às partes contratantes sobretudo ante a possibilidade de fixação do prazo para desocupação do imóvel e demais condições de utilização do bem. Todavia, como todos nós sabemos, nem sempre é possível uma celebração formal quando se trata de partes envolvidas por laços de amizade ou parentesco. Contudo, independente da forma de celebração é importante ter conhecimento do disposto na legislação que o regulamenta para que ao celebrá-lo se tenha certeza da sua conveniência, sobretudo quando essa celebração envolve relações trabalhistas. O artigo 1.250 do CC dispõe que se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou que se determine pelo uso outorgado. Conforme o dispositivo acima se não houver um prazo estipulado, o comodante não poderá simplesmente pedir o imóvel, ignorando o tempo que seria presumido para a cessão em virtude da existência de um prazo tácito para tal fim. Tal prazo poderá ser encerrado frente a ocorrência de dois requisitos: necessidade imprevista e urgente. Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, “não importa em tornar perpétuo o comodato a decisão que, aplicando o art. 1.250 do Código Civil, estabelece que o mesmo deverá demorar pelo tempo necessário para o uso concedido, com base em prova de que a situação de fato não indica necessidade imprevista e urgente, para a suspensão do contrato, pelo comodante, tanto mais quando a situação perdurará , no máximo, até a morte da comodatária”. (REsp 3.267, 25.2.91, 3 T. STJ, rel. Min. Dias Trindade, “in” RSTJ 19/426) (Dagma Paulino dos Reis, in “Dicionário Jurisprudencial”, 3. ed. rev. e aum., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 361) Contudo, o preceito de que ninguém é obrigado a manter um empréstimo que esteja lhe causando prejuízos pode amenizar tal entendimento. A recusa do comodatário em restituir o imóvel no término do comodato, caracteriza esbulho ensejador da ação de reintegração de posse. Quando a ocupação do imóvel é decorrente do contrato de trabalho e o empregador não quitou as verbas rescisórias, a retomada do imóvel corre o risco de não ser atendida tendo em vista que nos contratos bilaterais é defeso a um •••
Iuli Ratzka Formiga (*)