REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATRAVÉS DE ATO NOTARIAL
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário O QUE É PROCURAÇÃO. A procuração é o instrumento do mandato. (Art. 1.288 do CC.) Mandato, é um contrato unilateral na sua origem, que resulta da vontade exclusiva do mandante em autorizar alguém (mandatário) a praticar certos atos em seu nome ou administrar seus interesses. Quando o mandatário executa o mandato, o contrato passa a ter os característicos de um contrato bilateral, pelo que o legislador deixou expresso as obrigações do mandante e do mandatário. Na origem do mandato, o que predomina é a vontade do mandante, e a essa vontade, adere a vontade do mandatário, quando aceitando-o, pratica os atos dele constantes. É, conseqüentemente, o mandato um ato jurídico que deve conter todos os elementos expressos no art. 82 do Código Civil, quais sejam, o mandante deve ser capaz, se for expresso, deve ser formalizado por instrumento público ou particular, e o objeto do mesmo deve ser lícito. O instrumento público exige a interferência obrigatória do notário se as partes optarem pelo mesmo, ou se o mandante, por certas particularidades, só poder constituir mandatário pela forma pública. Fixemos esta verdade axiomática: O MANDATO é UM CONTRATO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. Uma vez formalmente constituído, o mandato pode ser revogado, ou seja, pode ser desfeito? Todo contrato pode ser desfeito pelo distrato, sendo que este, deve submeter-se à mesma forma do contrato. (Art. 1.093 do CC.) Revogar é tornar sem efeito, é anular, é invalidar, pelo que o ato de revogação do mandato tem os característicos do DISTRATO. Dest´arte, a REVOGAÇÃO DE UM MANDATO nada mais é do que um DISTRATO do mesmo, pois o torna inválido e sem efeito. O mandato, consubstanciado num instrumento - público ou particular - pode ser revogado pelo mandante ou renunciado pelo mandatário. (Art. 1.316, I do C.C.) Essa revogação pode ser judicial ou extrajudicial. Desta - REVOGAÇÃO EXTRAJUDICIAL - iremos nos ocupar neste trabalho, e de forma específica a que se formaliza através de ato notarial. A revogação extrajudicial de uma procuração, “questão delicada e sutil”, conforme registrou expressiva autoridade judicial, dr. RAUL DA ROCHA MEDEIROS, no processo 33/63, quando Juiz da Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, em 2.9.1964, é aquela em que o mandante, considerando seus interesses, vale-se do concurso de um notário, e faz cessar os efeitos do mandato anteriormente outorgado, dando, obrigatoriamente, ciência desse seu propósito, ao mandatário, através de notificação. (Art. 1.318 do CC.) Se o mandato foi formalizado por instrumento público, igualmente por instrumento público também deve ser formalizada a sua revogação. Contudo, se o mandato foi formalizado por instrumento particular - o que é permitido - nada impede que sua revogação seja formalizada por instrumento público que, sendo uma forma solene, deve ser aceita, inclusive nos seus efeitos. FÓRMULAS NOTARIAIS PARA REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. Várias fórmulas notariais são adotadas para revogação de uma procuração através de um ato notarial. O termo fórmula é aqui empregado no sentido de “maneira de se executar” o ato de revogação. Já anotamos esta fórmula de revogação de mandato: TERMO DE REVOGAÇÃO lavrado à margem ou no final do instrumento lançado no livro, assinado pelo mandante revogante. Sejamos mais claros: esse termo de revogação é lavrado à margem da procuração revogada, ou no final da mesma, pelo notário, e assinada pelo mandante revogante. Não aprovamos esta fórmula. Justificamos nossa não aprovação. O ato notarial - outorga do mandato - já está concluído e consumado. Só um outro ato pode desfazê-lo. O ato deve ter uma vontade expressa numa ação praticada pelo agente. O termo é que registra essa ação e essa vontade. Como o mandato foi formalizado através de um INSTRUMENTO, só um outro instrumento, e não um termo, deve, inutilizar os seus efeitos. Aí está o nosso entendimento. Lavra-se a revogação de um mandato através de um INSTRUMENTO DE REVOGAÇÃO ou através de uma ESCRITURA DE REVOGAÇÃO? O instrumento registra graficamente a manifestação expressa de uma vontade, daquele que o firma. O instrumento pode ser formalizado por escritura lavrada por notário. Ora, se o notário é o agente delegado do Poder Público com a incumbência de lavrar “escritura pública” (Art. 134, § 1º do CC.), não vemos inconveniente algum o notário, valer-se da escritura pública para revogar um instrumento de mandato, que também poderia ser outorgado mediante escritura pública de mandato. Objeta-se que a ESCRITURA DE REVOGAÇÃO DE MANDATO é mais onerosa do que o INSTRUMENTO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO, e o trabalho é o mesmo. Não é a importância dos emolumentos que deve orientar o notário na execução dos seus serviços, mas sim sua consciência profissional, sobre a fórmula que deve adotar, ficando a parte com a faculdade de, não vendo acolhido o seu entendimento, procurar outro notário. Nós entendemos que a revogação de um mandato, mediante ato notarial, deve ser formalizada mediante ESCRITURA DE REVOGAÇÃO DE MANDATO, embora muitos notários adotem o INSTRUMENTO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO, lavrado em livro próprio ou no livro de INSTRUMENTOS DE PROCURAÇÕES. O QUE TEMOS EM NOSSO ARQUIVO SOBRE O ASSUNTO. Sempre entendemos que o notário é o mais capacitado a estabelecer uma orientação destinada ao desenvolvimento dos serviços da serventia de que é titular. Assim, o notário, consciente e estudioso, deve saber em qual livro deve lavrar o instrumento de revogação de uma procuração; no livro de notas em geral, ou no livro de procurações. Poderá ainda adotar um livro próprio, específico, destinado à lavratura de escrituras ou instrumentos de revogação de procurações. Este livro pode até ser justificável, considerando o número de revogações de •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário