REVENDO O QUE ESCREVI
Revendo minhas antigas anotações, relacionadas com serviços notariais, que realizei no interior do Estado de São Paulo, uma delas, datada de 1.968, relativa à venda de parte ideal em comum num imóvel, as perguntas que foram formuladas por um colega, revelam que já naquela época eu divergia dos meus colegas registradores, conforme o que a seguir é transcrito: PERGUNTAS: 1- Pode ser transcrita no Registro Imobiliário uma escritura de venda e compra de uma parte ideal em comum num imóvel, sem anuência dos demais condôminos, em face do disposto no artigo 633 do Código Civil? 2- Justifica-se alguma dúvida, nesse particular, por parte do oficial? RESPOSTAS: À primeira pergunta a resposta é pela AFIRMATIVA. Dispõe o artigo 633 do Código Civil: “Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.” Esse dispositivo restringe direitos do condômino, decorrentes do direito de propriedade, restrição essa que visa ao interesse do condomínio. Como restrição de direitos, sua interpretação é também restrita, abrangendo somente os casos nele especificados. Assim, o consenso dos demais condôminos é necessário, quando um deles pretender dar POSSE, USO ou GOZO a estranhos, na coisa comum. Não está impedido de vender sua parte. O dispositivo citado não restringe o comunheiro nesse particular. E nem poderia restringir, pois o legislador não iria cometer essa heresia jurídica, concedendo ao condômino o direito de disponibilidade de sua parte na coisa comum, no artigo 623, nº III, para retirá-lo no artigo 633. O artigo 623 é expresso: “Na propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode: ...... III - alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la.” ALHEAR – verbo transitivo – nada mais é do que transferir a outrem o domínio de alguma coisa. Significa também alienar. O inciso III é uma oração subordinada e na mesma está o objeto direto do verbo, que é a parte indivisa. PARTE INDIVISA aqui tem o sentido de PARTE NÃO DEMAR-CADA, PARTE NÃO LOCALIZADA, PARTE NÃO DELIMITADA na comunhão. Pela simples análise gramatical do artigo 623 e seu item III, o condômino não está impedido de vender sua parte, embora ideal, na coisa comum. Sofre, sim, uma redução no exercício dos direitos decorrentes do domínio (quanto à posse, uso e gozo – artigo 633), por ter o nosso Código, quanto ao CONDOMÍNIO, adotado a Teoria da propriedade integral, pela qual o condômino •••