DIFERENÇAS E IDENTIDADES ENTRE ARRESTO,PENHORA E SEQÜESTRO
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário 1. Divulgados os “comentários” antecedentes, em número de quatro, todos eles relacionados com ARRESTO, PENHORA E SEQÜESTRO, medidas processuais que podem incidir sobre um bem imóvel, achamos por bem aqui fazermos uma apreciação perfuntória dos característicos, dos efeitos e da oportunidade desses institutos. Nessa síntese, não somos levados por propósito didático de ensinar a quem quer que seja, mas, tão somente, submeter à apreciação crítica de nossos leitores as falhas e os acertos do nosso entendimento, aurido na leitura dos mais doutos. É o que ora fazemos com este “comentário”, conclusão do nosso entendimento sobre aquelas medidas processuais. 2. Tanto o ARRESTO como a PENHORA e o SEQÜESTRO representam, todos eles, a apreensão de um bem, que pode ser de qualquer natureza, inclusive de um imóvel. 3. No ARRESTO e na PENHORA, o fundamento para a consumação deve ser um TÍTULO DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. (Art. 586 e 814, I, do CPC.) Se qualquer um desses institutos arresto e penhora - têm como supedâneo TÍTULO DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA, surge esta indagação: qual a vantagem em se ARRESTAR bens do devedor, quando o título, pela sua liquidez e certeza, justifica a PENHORA? A PENHORA de um bem do devedor •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário