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BDI Nº.12 / 2001 - Assuntos Cartorários Voltar

O ITBI - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS; O CONCEITO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS; O FATO GERADOR DO ITBI E O MOMENTO PARA O RECOLHIMENTO DESSE TRIBUTO

Nos debates surgidos e comentados pelo BDI números 32 e 34, dos meses de Novembro e Dezembro/2.000, quanto ao ITBI, quero também expor a minha opinião, de modo a acolher os desafios do prezado colega e mestre Albergaria, e concorrer para os estudos das teses do nosso Direito Notarial e Registral. Aí vão os meus argumentos e minhas conclusões sobre o assunto ementado no título dessa exposição. 1 - É disposição constitucional a que dá competência aos Municípios para instituir imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (Art. 156, inciso II, Constituição Federal). E a que dá competência aos Estados para instituir imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos (Art. 155, I, Constituição Federal). Por conseqüência, os Estados da Federação e os Municípios, com a competência constitucional, legislam sobre o ITBI. E o fazem com autonomia. Porém, devem fazê-lo submetidos aos postulados da legislação infraconstitucional. Esse múnus público propiciou vir à lume uma legislação muito diversificada, feita para atender às peculiaridades de cada Estado e de cada Município brasileiro. Tanto assim é que há critérios e discriminações setoriais para avaliações e imputações de valores venais ou reais aos imóveis, sejam urbanos ou rurais, percentuais e alíquotas diferentes, e outras particularidades. O que é justificável, dadas as singularidades dos Estados e dos Municípios brasileiros. O que nos parece temerário é nos submetermos com indulgência a textos legais que refogem às comezinhas normas de Direito. Poderíamos citar inúmeros exemplos de textos legais incongruentes e inconsistentes. Até algumas “pérolas” nestas legislações municipais. Por exemplo: a que impõe a incidência do ITBI em compromisso particular de compra e venda de bem imóvel, com a determinação de que haja o recolhimento do imposto antes de lavrado o contrato; aquela em que o Município impõe multa ao Notário, de qualquer parte do Brasil, que lavre uma escritura de seu território, sem que antes haja sido recolhido o ITBI devido pelo negócio ajustado; a de que incide multa e correção monetária no recolhimento do ITBI que for efetuado após a data da lavratura da escritura pública. 2 - Pela razão dessa diversidade legislativa, o que Notários e Registradores têm que atentar é para a conceituação teleológica dos dispositivos constitucionais, e dos dispositivos da legislação substantiva, tanto civil quanto tributária, para se alcançar a extensão, a finalidade e o “momento” do fato gerador da incidência do ITBI, e o “momento” do seu devido pagamento/recolhimento, de modo a não nos submetermos a casuísmos. Pois nesse País continental estaremos correndo o risco de praticarmos sem segurança os atos notariais e registrais delegados pelo Estado, se ficarmos apenas adstritos e atrelados ao que cada Estado e cada Município legisle a respeito. 3 - Há o princípio de Direito sobre a aquisição da propriedade imóvel, disposto no Art. 530 do Código Civil, que expressa : Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: I – pela transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel. E complementa o Código Civil em seu Art. 676: Art. 676. Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois •••

Julio Cesar Giovanetti Júnior - Primeiro Tabelião de Curitiba - aposentado