DESAFETAÇÃO
O termo “desafeto” significa: desprendido, singelo, sem afetação. Está ele relacionado com o DIREITO ADMINISTRATIVO e também com o DIREITO IMOBILIÁRIO, quando um imóvel perde sua característica inicial e passa a ter outra. Juridicamente, seguindo a sábia orientação de DE PLÁCIDO E SILVA, “é o vocábulo empregado para exprimir o ato pelo qual o Poder Público desclassifica a qualidade da coisa pública, para permiti-la apropriável” (Cf. VOCABULÁRIO JURÍDICO). Vamos esclarecer particularidades que o termo enseja. No DIREITO ADMINISTRATIVO, a desafetação identifica a LIBERAÇÃO de um bem público de uso comum, para transformá-lo em um bem público de uso especial, até mesmo para aliená-lo a um particular. A desafetação, ou seja, a descaracterização de um bem do domínio público em bem de uso especial só pode ser promovida através de lei. Conseqüentemente, a desafetação de um imóvel pelo Poder Público só pode ser EXPRESSA. A desafetação não tem em si a autorização para alienar o imóvel desafetado. A autoridade administrativa que vai participar desse ato - alienação - deve estar autorizada pelo Poder competente. No caso de o bem desafetado pertencer ao Município, sua Câmara deve desafetar o imóvel, ou seja, limpá-lo da afetação que o comprometia e também autorizar sua alienação pelo Poder Executivo. Destarte, quando um Município pretende alienar um imóvel, se ele for de uso comum do povo, deve promover sua desafetação, isto é, despi-lo desse característico, e também obter do Poder Legislativo autorização para aliená-lo, nas condições e forma que especificará. Com o ato de desafetação, •••
Vocabulário do Cartorário