LOCAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONTRA O CO-RÉU
Rescisória de Sentença nº 608.277/00-9 Comarca de São Paulo – Foro Regional de Santana ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, julgaram procedente a ação rescisória, por votação unânime. Turma Julgadora da 3ª Câmara Data do Julgamento: 15/02/00 Cambrea Filho – Juiz Relator VOTO Ementa: Ação rescisória – Locação de imóveis – Havendo Litisconsórcio Passivo, há necessidade de intimação aos demais réus da homologação da desistência da ação contra o co-réu – Erro no enquadramento legal dos fatos – Admissibilidade. O art. 298, § único, CPC, preceitua que, existente mais de um réu, seja realizada intimação aos demais a respeito de homologação de desistência da ação contra um co-réu. Inobservada essa formalidade, não há que se falar em revelia, pois o prazo para resposta não teve início, verificado a violação a dispositivo literal de lei. Na ação rescisória é aplicável o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus, sendo irrelevante que o autor tenha indicado dispositivo legal diverso, desde que da narração dos fatos infere-se qual o dispositivo legal foi infringido. Ação Rescisória Procedente. Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória da r. sentença de fls. 15/17, que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos para condenar os réus no pagamento do valor de R$ 10.346,26, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês, contados a partir da primeira citação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do débito. Alegam os autores violação literal de disposição de lei, tendo em vista que após a citação não pode ser alterado o pedido e a causa de pedir sem anuência do réu, de acordo com o preceituado no art. 264 do CPC, tendo em vista que não foram intimados da homologação da desistência da ação com relação à co-ré Copercab Indústria e Comércio Ltda., de modo que aplicados os efeitos da revelia quando do julgamento da ação. Requereram a concessão da tutela antecipada, pois a sentença se encontra em •••
(2º TACIVIL/SP)