Aguarde, carregando...

BDI Nº.28 / 2001 - Assuntos Cartorários Voltar

EM TESTEMUNHO DA VERDADE

É uma expressão privativa do cartorário que executa os serviços notariais e insere-se como complemento ou integrante desta outra: EM SINAL PÚBLICO E RASO. É ela empregada, com o sinal público do notário, nos traslados por ele expedidos de atos lançados e registrados por ele mesmo ou por seus prepostos em seu livro de notas. Esses atos notariais que contêm a expressão ora apreciada são traslados de escrituras, traslados de procurações, traslados de substabelecimentos de procurações, aprovações de testamentos cerrados, reconhecimentos de firmas, públicas formas e autenticações de cópias reprográficas. Nunca essa expressão é lançada em livros, mesmo para os atos que exigem o seu emprego, nem em certidões que o notário expede de atos constantes de seus livros de notas. Fixemos este nosso entendimento: tal expressão, contendo em seu meio o sinal público do notário, não deve ser lançada no original registrado no livro, mas sim no traslado, que transcreve “ipsis litteris” o contido no livro de notas. Fixemos ainda estas outras particularidades úteis e necessárias: 1ª) Tal expressão deve constar •••

Vocabulário do Cartorário