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BDI Nº.20 / 2001 - Jurisprudência Voltar

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - BEM PÚBLICO - O PODER DO PARTICULAR SOBRE TERRAS PÚBLICAS É DE DETENÇÃO

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 193.570/3-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo agravada Maurina Ribeiro da Costa: Acordam, em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Geraldo lucena (Presidente) e Ricardo Lewandowski. São Paulo, 7 de Fevereiro de 2001. Sidnei Beneti – Relator VOTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -1) Indeferimento de liminar em ação de reintegração de posse de bem público, sob o fundamento de tratar-se de ação de força velha, à ultrapassagem de ano e dia (CC, art. 508 e C PC, art. 924); 2) Inaplicabilidade, contudo, da restrição temporal, em se tratando de ação possessória movida pelo Poder Público, visando a bem público; 3) Em se tratando de bem público sob o poder de particular, não se caracteriza posse, mas simples detenção, de maneira que não se pode falar em força velha, de que se cogita apenas em se tratando de posse apta a gerar direitos, pelo passar do tempo; 4) “Obiter dicta”: a) necessidade de regramento processual apropriado ao moderno Direito Público; b) desatualidade da distinção entre força nova e força velha; c) conveniência de supressão da diversidade dos procedimentos especiais; 5) Agravo provido, deferida a liminar. 1. A Prefeitura do Município de São Paulo agrava contra decisão (fls. 9 do agr. e 23 do proc. orig.) que, em ação de reintegração na posse de área irregular de 8,10 m2, situada na rua Hugo Vitor Silva, em Americanópolis, Capital, indeferiu liminar, sob o fundamento de descabimento de liminar em ação de força velha, nos seguintes termos: “Trata-se de posse esbulhada, segundo a peça inicial, há mais de ano. Ação de força velha, pois, a empecer que se conceda a medida liminar pela qual pugna a autora. Cite-se” (fls. 9 do agr. e 23 do proc. orig.). Alega a agravante que, em ação de usucapião movida perante a 1ª Vara de Registros Públicos (Proc. 1072/91), a agravada concordou com a exclusão da área em causa, o que foi expressamente consignado no Acórdão proferido em apelação, e que, em se tratando de mera detenção de bem público, é inadequado distinguir entre posse nova e posse velha, como realça em julgados que cita nas razões do agravo (TJSP AI 86.212.5/5, 115.819.5/0, RT 601/127, JUTACIV 79/107, 111/37 e 133/147), tendo o Juízo o dever, não a faculdade, de deferir a liminar, como ensina a doutrina. 2. A agravada manifestou-se (fls. 40/41), esclarecendo que não pôde, por razões financeiras, registrar a área maior, objeto de sentença em ação de usucapião, devido a ter havido recusa de entrega da parte menor, ora objeto da ação, à agravante, não concretizando a entrega apenas devido a dificuldades por se tratar de pessoa de poucas posses, tendo sido já desfeita construção existente sobre a área. 3. O Juízo prestou informações (fls. 44/45) sustentando a inexistência, no tocante ao poder público, de exceção à regra processual de cabimento liminar apenas no caso de esbulho de menos de ano e dia, não excepcionada a isenção de prazo de ano e dia pela lei em prol do Poder Público. É o relatório. 4. •••

(TJSP)