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BDI Nº.36 / 2001 - Assuntos Cartorários Voltar

ATA NOTARIAL - PARTE I (*)

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS ATO – AUTO – ATA Ato tem origem na palavra latina actu(m), forma nominal do supino do verbo agere (ago, agis, egi, actum, agere), que significa, entre inúmeras outras acepções: agir, atuar, exercer atividade, fazer. Daí o sentido etimológico de ato: aquilo que se fez, feito, e, por extensão, o que se está fazendo, o que se faz ou se pode fazer; ação, procedimento, cerimônia, solenidade, declaração, manifestação da vontade humana; manifestação da vontade do agente para aquisição, alteração ou perda de direitos; documento redigido segundo determinada fórmula e susceptível de produzir conseqüências jurídicas; decisão, deliberação ou determinação do poder público; documento público em que se exprime decisão de uma autoridade, etc. Auto tem a mesma origem, só que se apresenta com variante gráfica popularizada no idioma português antigo, adquirindo a acepção jurídica de narrativa escrita, circunstanciada e autenticada de qualquer atividade ou diligência judiciária, administrativa ou notarial, e cujo plural autos veio a significar o conjunto ordenado das peças de um processo. Ata, por sua vez, é a mesma palavra actu(m), usada no plural neutro (acta) com o sentido etimológico de ações, feitos, coisas feitas, daí passando a significar registros ou assentamentos de decisões e depois relato escrito do que se passou numa reunião, sessão, convenção, assembléia, congresso, etc. Portanto, ato, auto e ata originariamente queriam expressar idéias semelhantes ou afins, com a circunstância de que ata trazia uma noção de pluralidade que o tempo afastou e deu ensejo à formação do plural atas. Do significado primário de indicar nominalmente a ação (actio) contida no verbo agir, a atuação, o exercício da atividade, o fazer, a palavra ato, em seu itinerário semântico, passou a designar o resultado da ação. Assim, ao cunhar-se a expressão ato jurídico para dar a idéia de declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos queridos pelo agente ou pelos agentes, ele se apresenta sob dupla face: o ato jurídico no sentido substancial, ou seja, a manifestação das relações jurídicas em seu conteúdo, para perpetuação e segurança das quais se faz mister seja materializado por meio do ato jurídico no sentido formal, que é o continente, ou seja, o instrumento que dá visibilidade ao conteúdo. FATO JURÍDICO – ATO JURÍDICO – NEGÓCIO JURÍDICO Fato é todo evento, acontecimento. Quando algo acontecido tem repercussão na esfera do Direito, diz-se que é um fato jurídico, porquanto todo direito se origina de um fato (ex facto jus oritur). Consoante a definição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, completando a de SAVIGNY, “fatos jurídicos são acontecimentos em virtude dos quais começam, se modificam ou se extinguem as relações jurídicas” (Instituições, vol. I, tópico 78, págs. 396/397). Eles se apresentam sob duas modalidades: l. FATOS JURÍDICOS NATURAIS, que são: - provocados por fenômenos da natureza, quando estes repercutem na órbita do Direito; - involuntários, isto é, não dependem da vontade humana ou para os quais ela concorre sem ser a causa determinante. Exs.: chuva, raio, tempestade e deslocamento de cursos d’água por aluvião; nascimento e morte (o nascimento pressupõe a vontade humana e esta pode influir quanto à morte, mas não determina o acontecimento). 2. FATOS JURÍDICOS HUMANOS, que são: - provocados pelo homem; - voluntários. Exs.: os atos jurídicos (que produzem efeitos jurídicos segundo a vontade do agente) e os atos ilícitos (que produzem efeitos jurídicos sem atenção à vontade do agente, ou seja, implicam deveres reparatórios e acarretam sanções para ele). A definição de ato jurídico está no art. 81 CCiv: é todo ato lícito “que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos”. Aí se cuida, porém, de ato jurídico em sentido estrito. A definição legal, em vista disso, também se aplica ao negócio jurídico, motivo por que, na compreensão de respeitáveis civilistas, ato jurídico e negócio jurídico são expressões de uma só realidade. Distingue a doutrina contemporânea, entretanto, e entende que a conceituação de ato jurídico tem sentido abrangente de atos legislativos, administrativos, jurisdicionais, contratuais, de declaração unilateral de vontade e até mesmo de manifestação volitiva não externada em declaração expressa. Os atos jurídicos, portanto, tomada a expressão em seu significado amplo, contêm sempre manifestações de vontade aptas as produzir seus efeitos, mas nem sempre se trata de exteriorização volitiva tendente a produzir os efeitos jurídicos desejados, pois tanto uma lei como um regulamento administrativo quanto uma sentença conduzem a conseqüências jurídicas que independem de ser queridas ou não por alguém ou por uma coletividade. •••

João Teodoro da Silva - Tabelião do 6º Ofício